TJDFT - 0714314-55.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:52
Decorrido prazo de VALERIA DE LIMA FREITAS em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:52
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUZA LOBO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:52
Decorrido prazo de EVANEIDE ARAUJO FERNI MENDES em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 09:45
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/08/2025 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/08/2025 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/08/2025 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/08/2025 07:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/08/2025 07:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/08/2025 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA ALVES XAVIER em 22/08/2025 23:59.
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13/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2025 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2025 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2025 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2025 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2025 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 03:41
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/07/2025 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/07/2025 00:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/07/2025 03:07
Publicado Edital em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 23:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 23:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 23:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 23:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 21:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:49
Expedição de Edital.
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04/06/2025 13:55
Recebidos os autos
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04/06/2025 13:55
Recebida a emenda à inicial
-
04/06/2025 13:55
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA MARQUES RODRIGUES PONTES - CPF: *39.***.*00-78 (AUTOR).
-
14/05/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/05/2025 09:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714314-55.2025.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA MARQUES RODRIGUES PONTES RÉU ESPÓLIO DE: JOSE MARIA XAVIER, MARIA ALVES XAVIER REU: MARIA ALZINEIDE XAVIER, MARIA AUSINETE XAVIER, FRANCISCO ANDERSON XAVIER, FRANCISCO ROBERTO XAVIER, FRANCISCO CARLOS XAVIER, DEBORA ANDRADE XAVIER, MARIO HENRIQUE ANDRADE XAVIER, LAURA LUISA DA CONCEICAO XAVIER, GRAZIELLE DA SILVA SOUSA DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Maria Marques Rodrigues Pontes em face do Espólio de José Maria Xavier, do Espólio de Maria Alves Xavier, visando ao reconhecimento da propriedade do imóvel localizado na QNO 18, Conjunto 56, Casa 10 – Ceilândia/DF, com área de 162m², registrado sob a matrícula nº 57.348 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
A parte autora afirma exercer a posse do imóvel desde o ano de 2005, inicialmente em comunhão com seu companheiro falecido e, após o óbito deste, de forma exclusiva, contínua, mansa e pacífica e com animus domini.
Sustenta que tal posse preenche os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil e requer o reconhecimento da prescrição aquisitiva da integralidade do imóvel ou, subsidiariamente, da fração ideal pertencente à falecida Maria Alves Xavier.
A inicial foi instruída com os documentos exigidos para o tipo de demanda, incluindo procuração (ID 235004283), documentos pessoais (ID 235004284), comprovante de residência (ID 235004287), certidões de óbito (IDs 235006746 e 235006749), sentença de reconhecimento de união estável transitada em julgado (ID 235006751), certidão de ônus reais atualizada (ID 235060981), além de documentos comprobatórios da posse e encargos suportados pela autora.
Em petição de emenda (ID 235209533), foi retificado o polo passivo para que constem apenas os espólios réus e foram incluídas a identificação e qualificação dos confinantes, suprimindo a omissão apontada por decisão anterior.
A parte autora também formulou pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para que seja garantida sua manutenção na posse do imóvel, com proibição de eventuais medidas de esvaziamento ou cobrança de alugueres, até o julgamento final da presente demanda.
DECIDO.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, não restou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A alegação de eventual esvaziamento do imóvel ou cobrança de alugueres é genérica e desacompanhada de qualquer indício de turbação atual ou iminente à posse da autora.
Não há notícia de notificação extrajudicial, tentativa de desocupação, propositura de ações possessórias ou atos que sinalizem ameaça concreta à situação de fato descrita.
Assim, ausente o periculum in mora, não se justifica o deferimento da medida pleiteada neste momento processual.
De outro lado, a despeito da identificação dos confiantes e da exclusão dos herdeiros do polo passivo na petição de emenda, a parte autora ainda não formalizou adequadamente a representação dos réus, tendo em vista que deixou de apontar os respectivos inventariantes dos espólios de José Maria Xavier e Maria Alves Xavier.
A parte autora deverá, no derradeiro prazo de 15 dias, providenciar a regularização do polo passivo com a indicação dos inventariantes com a juntada dos respectivos termos de compromisso assumido nos autos dos inventários.
Ante o exposto: Fixo o prazo de 15 dias para a regularização da representação do polo passivo nos termos acima, sob pena de indeferimento da petição inicial. À Secretaria: promova a adequação do polo passivo para exclusão dos herdeiros e inclusão dos espólios de José Maria Xavier e Maria Alves Xavier.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
13/05/2025 17:07
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 17:07
Recebida a emenda à inicial
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13/05/2025 17:07
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA MARQUES RODRIGUES PONTES - CPF: *39.***.*00-78 (AUTOR).
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12/05/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714314-55.2025.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA MARQUES RODRIGUES PONTES RÉU ESPÓLIO DE: JOSE MARIA XAVIER, MARIA ALVES XAVIER REU: MARIA ALZINEIDE XAVIER, MARIA AUSINETE XAVIER, FRANCISCO ANDERSON XAVIER, FRANCISCO ROBERTO XAVIER, FRANCISCO CARLOS XAVIER, DEBORA ANDRADE XAVIER, MARIO HENRIQUE ANDRADE XAVIER, LAURA LUISA DA CONCEICAO XAVIER, GRAZIELLE DA SILVA SOUSA DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Maria Marques Rodrigues Pontes em face do espólio de José Maria Xavier, do espólio de Maria Alves Xavier e de diversos herdeiros, com pedido de reconhecimento de domínio sobre o imóvel situado na QNO 18, Conjunto 56, Casa 10 – Ceilândia/DF, fundamentado na posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini exercida pela autora desde 2005, inicialmente em companhia do falecido José Maria Xavier e, após o seu falecimento, de forma exclusiva.
A parte autora alega ter contribuído para a quitação do imóvel e a realização de benfeitorias, utilizando o bem como sua residência habitual há quase duas décadas.
Consta dos autos que a existência de união estável entre a autora e o falecido José Maria Xavier foi reconhecida judicialmente, por sentença transitada em julgado, no processo n.º 0709269-75.2022.8.07.0003.
Também foi informado que o imóvel era copropriedade de José Maria Xavier e de sua ex-esposa, Maria Alves Xavier, ambos falecidos, e cujos inventários ainda tramitam sem partilha definitiva.
A autora atribuiu à causa o valor de R$ 125.954,35 (cento e vinte e cinco mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), conforme valor venal do imóvel.
Juntou procuração (ID 235004283), documentos pessoais (ID 235004284), comprovante de residência (ID 235004287), declaração de hipossuficiência (ID 235004286), certidões de óbito (IDs 235006746 e 235006749), prova da união estável (ID 235006751), além de outros documentos comprobatórios da posse e utilização do imóvel.
DECIDO Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência e de determinar a citação dos réus, verifica-se a necessidade de complementação da petição inicial.
Nos termos do artigo 246-§3º, do Código de Processo Civil, nas ações de usucapião é obrigatória a citação dos confinantes do imóvel.
Conforme certidão de ID 235028000, a parte autora não indicou nem qualificou os confrontantes do bem usucapiendo, o que obsta o regular processamento do feito.
Ademais, observa-se que a demanda foi proposta em face do espólio e também dos herdeiros individualmente, embora os inventários das pessoas falecidas ainda estejam em curso e sem encerramento formal, conforme reconhecido nos próprios autos.
Conforme entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência, enquanto não encerrado o inventário, a legitimidade passiva recai exclusivamente sobre o espólio, representado por seu inventariante, sendo descabida a formulação do pedido em face dos herdeiros de forma individual.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da petição inicial, a fim de: 1.
Indicar e qualificar corretamente todos os confinantes do imóvel usucapiendo, nos termos do artigo 246-§3º, do CPC; 2.
Ajustar o polo passivo da demanda, formulando o pedido exclusivamente em face dos espólios de José Maria Xavier e de Maria Alves Xavier, na forma do artigo 75, inciso VII, do CPC, observando-se que os inventários ainda não foram encerrados.
Oportunamente, voltem conclusos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
09/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:58
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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