TJDFT - 0747821-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 00:01
Recebidos os autos
-
31/07/2025 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
25/07/2025 08:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de PRIMER COMUNICACAO E EVENTOS LTDA - ME em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de LEDA SIMONE DA COSTA ALVES em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de PRIMER COMUNICACAO E EVENTOS LTDA - ME em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de RICARDO JOSE ALVES PORTOS SANDE em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0747821-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS INVESTIGADO: RICARDO JOSE ALVES PORTOS SANDE, PRIMER COMUNICACAO E EVENTOS LTDA - ME, GENESIS CAVALCANTE MENDES BELTRAO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Procedimento Investigatório Criminal, promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, a fim de apurar eventuais irregularidades no bojo da contratação do Instituto IDHEIAS, para execução da 28ª EXPOTCHÊ - EDIÇÃO ESPECIAL DE NATAL.
Com a impugnação ID 236169944, em suma, a empresa Primer Comunicação e Eventos LTDA requer a declaração de nulidade de provas, sob o argumento de que houve violação ao contraditório e ampla defesa.
Disse que não há acesso à integralidade dos áudios citados pelo órgão investigador, quando da representação por medidas cautelares, nos autos associados de 0740693-73.2024.8.07.0001.
Afirma que não foram identificadas as mídias juntadas pelo Ministério Público e que constam arquivos digitais corrompidos, o que inviabiliza a abertura quando baixados.
Ressalta que não foram adotadas cautelas necessárias, para garantir o resguardo da cadeia de custódia da prova emprestada da denominada operação Tenebris I.
Questiona sobre a postura do MPDFT, inclusive sobre a disponibilização de link para acesso ao laudo 51.079/2022 IC, argumentando que as provas emprestadas não estão devidamente juntadas.
Tece considerações jurídicas, com apontamento de julgados das cortes superiores e, por fim, reitera a pretensão para que seja declarada a nulidade dos elementos probatórios disponibilizados por meio de link externo: https://cirrus.mpdft.mp.br/arquivos/bfbb510ae0erf4f5aa44180.
Noutro giro, com a manifestação ID 239475641, em resumo, o Ministério Público diz que não vícios processuais, uma vez que ambos os procedimentos (0747821-81.2023.8.07.0001 e 0740693-73.2024.8.07.0001) foram regularmente instruídos.
Preliminarmente, diz que a matéria não foi arguida no momento oportuno, tendo ocorrido preclusão, pois passados mais de seis meses desde o conhecimento dos documentos impugnados.
Assevera que não há qualquer mácula, pois todas as provas estão amplamente disponíveis e acessíveis aos investigados, sem qualquer irregularidade, descrevendo os programas (software) que possibilitam a reprodução dos conteúdos dos arquivos.
Reconhece que o Laudo de Perícia Criminal n 51.079/2022 IC está disponibilizado por meio do referido link institucional, objeto de compartilhamento após ratificação de decisão, pelo STJ, a respeito dos dados extraídos de aparelho celular apreendido no bojo daquela operação Tenebris I.
Esclarece que referido indício não foi juntado diretamente nos autos por ser incompatível com o PJE; contudo, além do link, narra ser possível a extração dos dados por meio de cópia de HD externo, entregue e sob a guarda do cartório judicial, os quais podem ser acessados por meio do programa CellebritReader.
Argumenta que é possível a juntada do modo em que efetivada, inclusive por questão de inviabilidade técnica, nos termos do art. 21 do Provimento nº 12 da Corregedoria de Justiça do TJDFT.
Contrapõe fundamentos jurídicos, subsidiados por diversas ementas de julgados de cortes de justiça e, ao final, requer o indeferimento do pedido do impugnante.
Decido.
Conforme dito, incumbe às partes a juntada regular de documentos nos autos do PJE, constando apenas advertência desse juízo nesse sentido.
A análise pormenorizada dos autos, registra-se, ocorre em momento oportuno, que não é o atual, de sorte que não houve propriamente um juízo de valor quanto à lisura dos atos até então praticados.
O feito (PIC) ainda se encontra na fase inicial das investigações e sequer apresentada denúncia, ou seja, não se trata de ação penal.
O controle judicial, nessa fase administrativa, é mitigado, incumbindo ao órgão investigador, no caso o próprio MPDFT, o direcionamento do procedimento.
Nessa esteira, conforme dito pelo próprio impugnante: “eventual denúncia por qualquer prática de conduta delitiva reclama as imprescindíveis provas do alegado, produzidas com respeito ao contraditório e da ampla defesa.” Sendo assim, caso seja oferecida denúncia, os eventuais acusados poderão questionar a legitimidade dos possíveis indícios e, nesse momento, não se pode simplesmente deduzir que o órgão acusador fará uso da prova emprestada.
Em outros termos, no momento oportuno, no eventual caso de ação penal e mantida a irresignação, poderá ser analisada se regular ou não a juntada de documento por meio de link externo, mormente se possibilitado o contraditório e ampla defesa, com o conhecimento do conteúdo dos documentos compartilhados.
Nesse descortino, por ora, não há que se falar em tempestividade; pois, repita-se, haverá, no caso de ação penal, momento oportuno e no prazo legal para conhecimento e impugnação, tanto dos fatos imputados, quanto dos meios de prova.
Ante o exposto, não conheço a impugnação de ID 236169944, apresentada nessa fase inquisitorial, o que não impede o questionamento pelos eventuais interessados, nas vias próprias, sobre a demora na conclusão dos atos investigativos (art. 10, CPP).
Sendo assim, transcorrido o prazo concedido ao Ministério Público para conclusão das investigações, renove-se vista, para que requeira o que entender de direito.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Brasília-DF, Terça-feira, 24 de Junho de 2025, às 18:12:47.
José Ronaldo Rossato Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) -
04/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:49
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:49
Outras decisões
-
17/06/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
13/06/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de PRIMER COMUNICACAO E EVENTOS LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de RICARDO JOSE ALVES PORTOS SANDE em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 23:27
Recebidos os autos
-
20/05/2025 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
17/05/2025 22:41
Juntada de Petição de impugnação
-
16/05/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0747821-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) Assunto: Crimes da Lei de licitações (3642) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Requerido: RICARDO JOSE ALVES PORTOS SANDE e outros D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733), proposta por MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em desfavor de RICARDO JOSE ALVES PORTOS SANDE e outros.
Conforme consta do ID 232814331, o Ministério Público, em atendimento aos reclames da defesa, indica os links externos para acesso aos documentos que embasam a investigação criminal, sob o argumento de que se tratam de arquivos muito grandes.
Ocorre que, em consulta, este juízo constatou que o acesso aos referidos documentos exige o download dos arquivos através dos mencionados links.
Dispõe o Provimento nº 12 da Corregedoria de Justiça - Manual do PJe, o seguinte: Art. 16.
Incumbe àquele que produzir o documento digital ou digitalizado realizar a respectiva juntada aos autos, zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade; Art. 17.
Poderá haver juntada de quantos arquivos eletrônicos se fizerem necessários à ampla e integral defesa do peticionante, desde que cada um deles observe o limite de tamanho e os formatos padronizados pela área técnica do TJDFT.
Dessa forma, é ônus da parte realizar a juntada dos documentos em tantos arquivos quantos forem necessários, respeitando o limite de tamanho estabelecido, sob pena de não serem conhecidos por este juízo.
Sem prejuízo do comando anterior, dê-se vista à defesa para conhecimento da resposta ministerial e, caso queira, realizar o download dos arquivos por meio do link indicado.
Renove-se vista ao Ministério Público, cientificando-o de que, na eventual oferta de denúncia, somente serão consideradas as provas devidamente juntadas aos autos.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Brasília-DF, sábado, 03 de maio de 2025, às 23h59.
José Ronaldo Rossato Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) -
12/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 00:00
Recebidos os autos
-
03/05/2025 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
14/04/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 23:54
Recebidos os autos
-
25/03/2025 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
24/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 22:46
Recebidos os autos
-
13/03/2025 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
07/03/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de RICARDO JOSE ALVES PORTOS SANDE em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 11:31
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:31
Indeferido o pedido de RICARDO JOSE ALVES PORTOS SANDE - CPF: *62.***.*62-87 (INVESTIGADO)
-
05/02/2025 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
05/02/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 08:10
Recebidos os autos
-
04/02/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
31/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 19:03
Recebidos os autos
-
21/01/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
21/01/2025 11:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:28
Recebidos os autos
-
27/11/2024 19:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
27/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 22:44
Recebidos os autos
-
18/11/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
18/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:37
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
10/10/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/10/2024 22:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:26
Declarada incompetência
-
30/09/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
13/08/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 11/04/2024 23:59.
-
01/12/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 14:25
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
29/11/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:54
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
21/11/2023 19:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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