TJDFT - 0708378-95.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
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26/06/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:33
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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18/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708378-95.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOISES DA SILVA FREITAS, RAQUEL CARVALHO AGUIAR FREITAS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. 2024 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/95.
Homologo o acordo entabulado pelas partes no ID nº. 239252572, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
Cancele-se eventual sessão de conciliação designada no NUVIMEC.
Fica facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/06/2025 18:27
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:27
Homologada a Transação
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12/06/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/06/2025 16:36
Recebidos os autos
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10/06/2025 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:42
Decorrido prazo de RAQUEL CARVALHO AGUIAR FREITAS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:42
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA FREITAS em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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05/06/2025 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:14
Juntada de Petição de impugnação
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04/06/2025 02:28
Recebidos os autos
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04/06/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708378-95.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOISES DA SILVA FREITAS, RAQUEL CARVALHO AGUIAR FREITAS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:24
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:24
Outras decisões
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22/04/2025 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
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21/04/2025 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/04/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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