TJDFT - 0736318-47.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/05/2025 19:25
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2025 17:28
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MAURO LUIZ NOVELINO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MAURO LUIZ NOVELINO em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:57
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736318-47.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO LUIZ NOVELINO REQUERIDO: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.099/95, os incapazes não podem ser partes em processos perante os Juizados Especiais Cíveis: Art. 8º.
Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Verifica-se que a(s) parte(s) autora(s) enquadra(m)-se na condição de incapaz(es), conforme termo de curatela: .
Diante disso, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Não há custas processuais nem honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da mesma Lei.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
21/04/2025 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/04/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/04/2025 10:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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16/04/2025 12:49
Recebidos os autos
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16/04/2025 12:49
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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16/04/2025 11:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2025 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/04/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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