TJDFT - 0702916-63.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 21:04
Recebidos os autos
-
05/06/2025 21:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
05/06/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/06/2025 17:14
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
03/06/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702916-63.2025.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: LUIZ HENRIQUE SANTOS SENTENÇA 1.
A parte autora noticia a celebração de acordo extrajudicial e requer a extinção do feito, com fulcro no art. 485, incs.
IV e VI, do CPC. 2.
Consigno, inicialmente, que a citação do réu é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Desse modo, a celebração de acordo antes da angularização da relação processual põe termo ao interesse da parte autora quanto à pretensão deduzida na inicial. 4.
Portanto, a extinção do processo pela perda superveniente do interesse processual (CPC, art. 485, VI) é medida que se impõe. 5.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICAL ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
NÃO REALIZADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes depois da distribuição do processo, mas antes da citação do réu, implica na perda superveniente do interesse processual do autor, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Precedentes. 2.
RECURSO CONHECIDO.
NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. (Acórdão 1979960, 0703842-55.2022.8.07.0017, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/03/2025, publicado no DJe: 28/03/2025 – grifo acrescido) 6.
Pelos motivos expostos, julgo extinto o processo sem exame de mérito (CPC, art. 485, VI). 7.
Sem custas. 8.
Deixo de condenar a parte requerente em honorários advocatícios, tendo em vista que não foi aperfeiçoada a relação jurídico-processual. 9.
Promova-se eventual retirada da restrição incidente sobre o veículo, via RENAJUD. 10.
Recolha-se, com urgência, eventual mandado já expedido. 11.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. 12.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 16:48
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/05/2025 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 10:17
Recebidos os autos
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08/04/2025 10:17
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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