TJDFT - 0709145-44.2022.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão da não localização do veículo e da consequente impossibilidade de citação do réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de localização do bem e a inércia do credor em indicar novo endereço ou requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva configuram ausência de interesse processual; e (ii) estabelecer se a extinção do processo, sem resolução do mérito, demandaria prévia intimação pessoal do credor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O aperfeiçoamento da relação processual em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente ocorre somente após o cumprimento da medida liminar, conforme previsto no art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69, sendo incabível a citação por edital antes dessa fase. 4.
A não localização do bem e a ausência de requerimento de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, demonstram a falta de interesse processual do credor, justificando a extinção do processo com base no art. 485, VI, do CPC. 5.
A intimação pessoal da parte para evitar a extinção do feito por abandono não se aplica ao caso, pois a extinção decorreu da ausência de interesse processual e não do abandono da causa.
Ademais, tratando-se de instituição financeira cadastrada para intimações eletrônicas, a comunicação via sistema eletrônico supre eventual exigência de intimação pessoal. 6.
A tramitação indefinida do processo sem qualquer resultado útil contraria os princípios da cooperação e da razoável duração do processo, não configurando ofensa aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e VI; Decreto-Lei 911/69, arts. 3º, § 3º, e 4º; Lei 11.419/2006, arts. 2º e 5º, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0704113-08.2019.8.07.0005, Rel.
Desa.
Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, j. 24/03/2021, DJe 09/04/2021; TJDFT, APC 0710297-04.2024.8.07.0005, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 18/02/2025, DJe 19/02/2025; TJDFT, APC 0733579-93.2018.8.07.0001, Rel.
Desa.
Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, j. 16/10/2019, DJe 24/10/2019. -
28/08/2025 14:26
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 11:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2025 19:07
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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27/06/2025 15:39
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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24/06/2025 19:14
Recebidos os autos
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24/06/2025 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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