TJDFT - 0719725-85.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 20:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/07/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA LUIZA FRUCTUOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 16:01
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:01
Outras decisões
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24/06/2025 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/06/2025 12:01
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 16:16
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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01/06/2025 21:24
Recebidos os autos
-
01/06/2025 21:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/05/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719725-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REQUERIDO: MARIA LUIZA FRUCTUOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de prêmio de seguro objetivando o recebimento do prêmio vencido em 10/06/2023.
Dispõe o art. 206, § 1º, II, do Código Civil que prescreve em 1 (um) ano a pretensão do segurador contra o segurado, a contar da data da ciência do fato gerador da pretensão, que, no caso em análise, ocorreu com o vencimento da prestação, ou seja, em 10/06/2023.
A presente execução, por seu turno, foi proposta apenas em 16/04/2025.
Tem-se, portanto, que operada a prescrição de maneira inarredável, afigurando-se, dessa maneira, a manifesta inutilidade desta via para franquear a pretensão do exequente, o que impõe, por esse motivo, o indeferimento da petição inicial em razão da ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, III, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 332, §1º e art. 487, II, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição e declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Transitada em julgado e recolhidas custas, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/05/2025 19:06
Recebidos os autos
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19/05/2025 19:06
Declarada decadência ou prescrição
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15/05/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 15:04
Recebidos os autos
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01/05/2025 15:04
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/04/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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