TJDFT - 0702536-76.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702536-76.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: FRANCISCO DE MELO DANTAS REQUERIDO: ROSANEA RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUSA CERTIDÃO Diante da diligência infrutífera de ID 246488762, manifeste-se a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias.
Taguatinga - DF, 21 de agosto de 2025 17:51:50.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
21/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 17:21
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:07
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ROSANEA RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUSA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MELO DANTAS em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702536-76.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: FRANCISCO DE MELO DANTAS REQUERIDO: ROSANEA RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUSA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO FRANCISCO DE MELO DANTAS promoveu ação de despejo em face de ROSANEA RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUSA alegando, em síntese, que firmou contrato de locação residencial com a ré, cujo objeto é o imóvel situado na a QNM 38, conjunto R, casa 18, Taguatinga– DF.
Afirma que a ré está em mora, porque não pagou o aluguel vencido dezembro/24.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: “a V.
Exa., que se digne de mandar citar a requerida, ROSANEA RODRIGUES DE OLIVEIRA, no endereço residencial QNM 38-Conjunto R- Casa 18 TAGUATINGA-DF, CEP n.72145-818, para vir responder aos termos da presente ação(rescisão), sob pena de ser julgada procedente para decretar o despejo, rescindir o contrato e condená-la a desocupar o imóvel no prazo previsto em lei, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual d 10%( dez por cento)de acordo com p artigo 62,II, letra d da lei 8245/91, sobre o valor da causa devidamente corrigido, sob pena de revelia.
Caso a requerida tenha interesse em purgar a mora poderá fazer no prazo de 15(quinze) dias a contar da citação, mediante depósito judicial do débito atualizado do aluguel e dos que forem vencendo até o efetivo depósito, acrescido de juros de mora, correção monetária, multa, honorários no percentual de 10% (dez por cento), mais custas judiciais independente de cálculo judicial, sob pena de ser rescindido o contrato e decretado o despejo”.
Citada em 19/03/2025 (Id 230938642), a ré não apresentou contestação (Id235073298). 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Regularmente citada, a ré não apresentou contestação, razão pela qual decreto-lhe a revelia (art. 344, CPC).
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de provas em audiência, além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Assim sendo, no mérito, assiste razão à parte autora.
Isto porque a sua alegação consiste na falta de pagamento das obrigações contratuais, tendo apresentado cópia do contrato de locação (id 224647525).
Portanto, caberia à ré, uma vez citada, provar o fato impeditivo do direito da parte autora, que consistiria na hipótese dos autos em apresentar os comprovantes de pagamento dos encargos da locação.
Entretanto, a ré se tornou revel, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. 3) PONTOS RESOLUTIVOS Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e decreto a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes.
Ante a ausência de informação acerca da desocupação do imóvel, expeça-se mandado de despejo, intimando-se os réus a desocuparem o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias (art. 63, §1º, “b” da Lei 8.245/91).
CONDENO ainda a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da presente condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se/Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/05/2025 18:54
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:54
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:57
Decorrido prazo de ROSANEA RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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29/03/2025 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2025 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MELO DANTAS em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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21/02/2025 16:30
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:29
Deferido o pedido de FRANCISCO DE MELO DANTAS - CPF: *73.***.*91-34 (REQUERENTE).
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13/02/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/02/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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