TJDFT - 0720929-22.2025.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:27
Decorrido prazo de P C SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0720929-22.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: P C SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal encaminhada a este Centro para tentativa de composição entre as partes.
Realizadas diligências para localização da parte executada, as mesmas restaram infrutíferas.
Intimado o exequente para que indicasse novo endereço da parte, este nada requereu. É o breve relatório.
DECIDO.
Deve ser considerada suspensa a execução pelo prazo de 01 (um) ano, independente de decisão judicial, desde a data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor, ou seja, em 16/04/2025 (data da ciência eletrônica do ato de ID 231842676), com fundamento no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80.
Assim, suspendo a presente execução pelo prazo de 12 (doze) meses.
Intime-se o exequente.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano da decretação da suspensão, sem que seja localizado o devedor, nos termos do §2º, do art. 40, da Lei 6.830/80, DETERMINO o arquivamento provisório da presente execução fiscal, sem baixa na distribuição.
Encaminhem-se os autos ao juízo de origem.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/05/2025 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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13/05/2025 16:11
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/05/2025 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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09/05/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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07/04/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 07:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 15:55, 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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31/03/2025 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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19/03/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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16/03/2025 17:22
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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07/03/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 14:43
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:43
Outras decisões
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07/03/2025 14:39
Outras decisões
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07/03/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) #Não preenchido#
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07/03/2025 10:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2025 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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