TJDFT - 0700910-69.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:51
Cancelada a Distribuição
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31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA MADALENA RODRIGUES PERNAMBUCO FILHA em 30/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 18:35
Recebidos os autos
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08/07/2025 18:35
Determinado o cancelamento da distribuição
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02/07/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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03/06/2025 16:32
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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13/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0700910-69.2023.8.07.0014 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO Trata-se de procedimento de Alvará Judicial (Lei 6.858/80) em face do óbito do óbito de JOSE GOMES PERNAMBUCO FILHO, falecido em 22/07/2021 (ID. 148625778).
Narra a inicial que o falecido, em vida, era solteiro; não deixou descendentes nem ascendentes vivos; e deixou irmãos bilaterais como sucessores: 1.
MARIA MADALENA RODRIGUES PERNAMBUCO FILHA e 2.
LUCIMAR RODRIGUES SCHULTZ.
As autoras requerem a expedição de alvará judicial para o levantamento de valores previdenciários que o falecido não recebeu em vida e a gratuidade de justiça. (ID. 148625770) É o relato do necessário.
Decido.
I – DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL Atento a norma constitucional principiológica prevista o art. 5º, LXXVIII, fragmentada no art. 4º do CPC, sob a perspectiva da Justiça Multiportas, salutar sublinhar que mesmo sendo a ação de Alvará Judicial um procedimento de jurisdição voluntária, as partes poderão escolher entre utilizar o tradicional processo judicial ou substituir por qualquer dos outros diferentes métodos para resolução consensual e colaborativa de suas demandas.
Isso sem qualquer mitigação do acesso a jurisdição, todos convergindo em proporcionar uma solução mais adequada, célere e eficiente para cada tipo de disputa intersubjetiva, privilegiando-se a promoção conciliatória da solução de conflitos.
Neste mesmo sentido, são as diretrizes normativas da atividade extrajudicial dispostas na Resolução nº 35/2007-CNJ, que regulamentam, atualmente, a legalidade da realização de inventários e partilhas extrajudiciais nos casos em que se tenha consenso entre as partes, ainda que se inclua entre os sucessores os interesses de incapaz, conforme disciplina do art. 12-A da referida resolução.
Ressalta-se ainda que, com a novel redação dada pela Resolução nº 571/2024 do CNJ, passou-se a conferir ao inventariante nomeado por escritura pública poderes mais amplos na via extrajudicial.
O art. 11-A da referida norma autoriza, inclusive, ao inventariante nomeado por escritura pública a alienar bens/direitos de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, desde que respeitados os requisitos legais e com a anuência dos interessados.
Ademais, o art. 11, §2º da mesma resolução confere ao inventariante extrajudicial poderes para: representar o espólio na obtenção de informações bancárias e fiscais necessárias à efetivação de negócios indispensáveis à finalização do inventário, bem como para o levantamento de valores destinados ao pagamento das custas e demais despesas do procedimento de inventário.
Tais disposições refletem a intenção do CNJ de conferir maior efetividade, celeridade e autonomia aos inventários realizados pela via administrativa, respeitados, naturalmente, os limites legais e os direitos dos sucessores e demais interessados.
Portanto, no desiderato da mediação, conclamo ao consenso entre as partes envolvidas, sendo notório os vários benefícios da resolução de inventários/partilhas pela via extrajudicial, especialmente a redução de conflitos nos núcleos interfamiliares em prestígio a pacificação social.
Acentuo ainda que, mesmo subsistindo preliminar ação judicial de inventário, nada obsta que ulteriormente e a qualquer momento, havendo consenso, possam as partes requerer a desistência da via judicial, optando então por sua resolução perante uma Serventia Extrajudicial.
II – DO PROCEDIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL Inicialmente, salienta-se que a Lei n.º 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida por pessoa falecida, como: salários, vencimentos, abonos, benefícios previdenciários, PIS/PASEP, FGTS, outros créditos de natureza trabalhista, valores em contas bancárias, entre outros.
Esses valores poderão ser recebidos independentemente de inventário ou arrolamento, desde que o falecido não tenha deixado outros bens a serem inventariados.
Esse procedimento tem por finalidade garantir que os dependentes do falecido possam receber rapidamente valores que, embora devidos, ainda não foram pagos.
No caso em apreço, verifica-se que o falecido deixou outros bens a serem inventariados (ID. 151875977), razão pela qual não se trata de hipótese que comporte a expedição de alvará judicial, nos termos da Lei nº 6.858/80.
Referida norma aplica-se apenas às situações em que os valores deixados pelo falecido são de pequena monta e inexistem outros bens sujeitos a inventário.
Portanto, tendo sido noticiado nos autos que há patrimônio a ser formalmente partilhado, o meio processual adequado para a regularização da sucessão é a abertura do inventário, judicial ou extrajudicial, conforme o caso, observados os requisitos legais pertinentes.
Diante do exposto, intime-se as autoras para, no prazo de 15 dias, informarem se tem interesse na abertura do procedimento de inventário pela via judicial ou extrajudicial.
III – DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ABERTURA DO INVENTÁRIO Caso as autoras optem pelo inventário judicial, ficam desde já intimadas para, no prazo de 15 dias, emendarem a inicial com uma petição substitutiva e apresentarem os documentos essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do inventário, os quais deverão ser juntados em formato PDF, deverão estar LEGÍVEIS e deverão ser NOMEADOS conforme sua substância.
Contudo, caso já tenham sido juntados, deve-se informar os IDs. dos referidos documentos.
III.I – Do Autor Da Herança a) RG/CPF e o comprovante do último domicílio do autor da herança. b) Certidão de CASAMENTO ou NASCIMENTO, ATUALIZADA, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 dias anteriores a distribuição da ação, devendo constar a AVERBAÇÃO DO ÓBITO. https://www.registrocivil.org.br/ c) Certidão Negativa De Testamento, em nome do autor da herança, emitida pela CENSEC, devendo constar que a pesquisa realizada nos cartórios está atualizada, no mínimo, até a data do óbito. https://censec.org.br/ d) Certidão de Óbito ATUALIZADA, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 dias anteriores a distribuição da ação. https://www.registrocivil.org.br/ e) Declaração de Dependentes Habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte f) Certidões Negativas de Débitos E da Dívida Ativa do DF no CPF do autor da herança.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a Certidão Negativa de Débitos E da Dívida Ativa desses Estados e Municípios. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao g) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e a Dívida Ativa Da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir h) Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf i) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces j) Certidão Negativa de Ações Cíveis da 1ª e 2ª Instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ k) Certidão Unificada da Justiça Federal de Ações Cíveis nos TRFs. https://certidao-unificada.cjf.jus.br/#/solicitacao-certidao l) Certidão Negativa de Ações Cíveis do TRF 6ª Região. https://sistemas.trf6.jus.br/certidao/#/solicitacao m) Certidão Unificada De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ n) Certidão Negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica o) Nos casos de sucessão colateral, deve-se juntar as Certidões De Óbito ATUALIZADAS, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, dos ASCENDENTES do autor da herança.
Certidão Óbito Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ III.II – Dos Herdeiros a) Qualificar todos os herdeiros demonstrando o vínculo sucessório, inclusive, informar o endereço e o telefone para citação. b) Juntar os RGs/CPFs e os comprovantes de residência. c) Trazer as Certidões de Casamento ATUALIZADAS, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, dos herdeiros casados, e as Certidões de Nascimento ATUALIZADAS, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, dos herdeiros solteiros.
No caso de herdeiros casados, deve-se juntar as documentações do cônjuge (RG e CPF) e, se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, será necessária a procuração do consorte.
Caso exista união estável, deve-se juntar os documentos (RG e CPF), a qualificação do Companheiro e a escritura pública de União Estável.
Certidão de Casamento e/ou Nascimento Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ d) No caso de herdeiros pré-mortos, juntar a certidão de Óbito Atualizada.
Certidão Óbito Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ III.III – Dos Bens que Compõe o Espólio a) Juntar as Matrículas de Inteiro teor dos Imóveis ATUALIZADAS, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 dias anteriores a distribuição da ação.
Em caso de imóvel financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária, o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Informar o valor do imóvel juntando 03 avaliações, que poderão ser de sites especializados em relação a imóveis similares, ou elaboradas por imobiliárias ou corretores idôneos, ambos com inscrição no CRECI, para a retirada da média do valor de mercado do imóvel.
Certidão de Ônus ou Certidão Negativa de Registro do bem imóvel. https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao b) Juntar os CLRVs ATUALIZADOS dos veículos.
Em caso de veículo financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária e o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Juntar 03 avaliações que poderão ser de sites especializados em venda de veículos. c) Certidão de Débitos E da Dívida Ativa do município onde está localizado o Imóvel; e do Estado no qual o veículo está registrado. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao IV – DA SUCESSÃO ENTRE OS COLATERAIS A sucessão entre colaterais ocorre quando o autor da herança não deixa herdeiros necessários ou disposição de última vontade, conforme disposto no art. 1.839 e art. 1.850 do Código Civil.
Essa situação gera a possibilidade dos colaterais, até o 4º grau, serem herdeiros, assegurando ainda o direito de representação aos filhos dos irmãos do falecido, conforme art. 1.840 do CC.
Portanto, com o desiderato de apurar a existência de herdeiros necessários e confirmar o vínculo existente entre os herdeiros colaterais, é necessário que se junte aos autos as Certidões de Óbito e de Casamento dos Ascendentes, ATUALIZADAS, ou seja, expedidas no máximo nos últimos 30 dias antes da distribuição da ação, e suas Escrituras Públicas de Inventário ou as Sentenças Homologatórias de partilhas dos bens dos ascendentes.
Outrossim, observa-se que o art. 1.841 do Código Civil estabeleceu um critério de distinção de quotas entre irmãos bilaterais e irmãos unilaterais no momento da partilha.
Dispõe o referido dispositivo que “concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”.
Logo, com a finalidade de confirmar o grau de irmandade com o falecido, é necessário que se junte aos autos as Certidões de Nascimentos ou Casamentos Atualizadas de todos os irmãos do falecido.
V – SOBRE A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser DIGITALIZADOS a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei.
DEVEM SER JUNTADOS: em formato PDF, de forma LEGÍVEL e CLARA, em um único arquivo para cada tipo de documento, devidamente NOMINADO conforme sua substância, não sendo admitidos documentos de substâncias distintas em um único arquivo.
Insta consignar que todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 90 (noventa) dias da data da distribuição da ação.
VI – À SECRETARIA 1.
Intimem-se as partes requerentes para, no prazo de 15 dias, apresentar a emenda a inicial, juntar todos os documentos ausentes e cumprir todas as determinações desta decisão, sob pena de indeferimento. 2.
Cumpridas todas as determinações, venham os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
08/05/2025 18:47
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
06/05/2025 18:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
06/05/2025 16:55
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/05/2025 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2024 18:06
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:06
Declarada incompetência
-
23/01/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/01/2024 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 22:13
Recebidos os autos
-
27/11/2023 22:13
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 01:04
Recebidos os autos
-
04/10/2023 01:04
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
16/05/2023 16:27
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/05/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
02/04/2023 15:45
Recebidos os autos
-
02/04/2023 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/03/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 21:46
Recebidos os autos
-
09/03/2023 21:46
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2023 17:25
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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06/02/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/02/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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