TJDFT - 0739007-64.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 22:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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02/07/2025 22:42
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2025 09:40
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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28/06/2025 03:32
Decorrido prazo de VIVIANNE STELLA DUARTE DA COSTA E SILVA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:27
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a Requerida a restituir à Autora a quantia de R$ 6.392,96 (seis mil, trezentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos), corrigido monetariamente desde a data do desconto e acrescido de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024; b) Condenar a Requerida na obrigação de se abster de efetuar bloqueio/provisionamento de valores na conta bancária da Autora referente à dívida da fatura de abril de 2025, do BRBCARD Visa final 8333, da Autora, sob pena de devolução do valor indevidamente descontado e de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada descumprimento, limitada ao máximo total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquive-se o processo com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/06/2025 08:21
Recebidos os autos
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09/06/2025 08:21
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 14:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/05/2025 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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23/05/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2025 14:02
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:02
Decretada a revelia
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21/05/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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21/05/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/05/2025 08:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/05/2025 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2025 18:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2025 17:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2025 03:13
Decorrido prazo de VIVIANNE STELLA DUARTE DA COSTA E SILVA em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:20
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2025 17:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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29/04/2025 15:24
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:24
Não Concedida a tutela provisória
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29/04/2025 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0739007-64.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANNE STELLA DUARTE DA COSTA E SILVA REU: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à autora a emenda, para que requeira o que entender de direito, pois a instauração de processo de repactuação de dívidas por superendividamento demanda procedimento bifásico e complexo, com a indicação da integralidade das dívidas do autor e participação de todos os credores envolvidos, havendo, ainda, necessidade de apresentação de plano de pagamento de até 5 anos, o que não se ajusta com a base principiológica dos juizados especiais, regido pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, afastando, assim, a competência deste Juízo.
Endossando o entendimento, confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
OBJETIVO FINAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 104-A DO CDC.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, em razão da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o processo e o julgamento de ações que tenham por objeto a repactuação de dívidas em decorrência de superendividamento. (...) 12.
Desta forma, considerando que o objetivo final da recorrente é viabilizar sua recuperação financeira, com a repactuação de suas dívidas, revela-se correta a sentença ao extinguir o presente feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, tendo em vista a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o processo e o julgamento de ações que tenham por objeto a repactuação de dívidas em decorrência de superendividamento, nos termos do art. 104-A do CDC. 13.
Nesse sentido: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
SERVIDOR PÚBLICO - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI 14.181/2021 - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - RITO PRÓPRIO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO. 1.
O processo estava suspenso em virtude de decisão proferida nos processos paradigmas REsp 1.863.973/SP, REsp 1.877.113/SP e REsp 1.872441/SP, cadastrado como Tema/Repetitivo 1085/STJ.
Ocorrido o trânsito em julgado nos referidos processos, os autos vieram conclusos. 2.
Dispõe o art. 104-A do CDC que "a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas". 3.
No caso, narra a autora que contraiu dois empréstimos consignados junto ao réu e que, em virtude de perda do cargo comissionado, deixou de adimplir as prestações dos empréstimos.
Afirma que desde agosto de 2020, o banco passou a descontar em sua conta corrente quase a integralidade de seu salário, o que comprometeu o seu mínimo existencial.
Requer a condenação do banco réu na obrigação de se abster de realizar descontos em seu salário e na devolução da quantia indevidamente debitada, bem como no pagamento de indenização por danos morais. 4.
Foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a limitação dos descontos feitos na conta corrente da autora em 30% sobre o valor da remuneração líquida mensal nela depositada, sob pena de multa (ID 26127312). 5.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para confirmar a decisão de antecipação de tutela, e para condenar o réu na obrigação de se abster de efetivar descontos acima de 30% sobre o salário líquido da autora, o que ensejou a interposição de recurso por ambas as partes. 6.
Verifica-se que a autora contraiu diversos empréstimos bancários junto ao réu (antecipação de salário, antecipação de férias, majoração do cheque especial, crédito pessoal e cartões de crédito - ID 26127318 - Pág. 6) e outros perante outras instituições bancárias (ID 26126954 - Pág. 4), o que demonstra real descontrole de suas finanças.
O caso é de múltiplos endividamentos, e qualquer decisão tomada neste feito imporia desequilíbrio no conjunto da dívida contraída pela parte autora. 7.
O art. 104-A do CDC foi incluído no estatuto consumerista pelo diploma legal nº 14.181/2021, denominada de Lei do Superendividamento.
A referida lei dotou o sistema jurídico de um procedimento especial para o tratamento dos consumidores superendividados, viabilizando a recuperação financeira daqueles que ostentam um passivo superior ao ativo e que estejam, em razão dessa situação de insolvência, em condições financeiras incompatíveis com o mínimo existencial. 8.
Entretanto, o procedimento exigido por aquela lei, não pode ser executado pelos Juizados Especiais, por ser incompatível com os princípios que regem o presente microssistema. 9.
Dessa forma, considerando o disposto no art. 3º da Lei 14.181/2021, entendo que é o caso de encaminhar a autora para a propositura de ação que viabilize sua recuperação financeira, o que não é possível pelo rito dos Juizados Especiais. 10.
Destarte, suscito e acolho a preliminar de incompetência para processar e julgar o feito.
Confiro eficácia da medida liminar deferida no ID 26127312 por 30 dias caso patrocinada por advogado particular, e 60 dias caso patrocinada pela Defensoria pública, com o objetivo de permitir que a autora procure ajuizar ação adequada sem que sua remuneração seja comprometida nesse período. 11.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 12.
Sem custas, nem honorários. (Acórdão 1647753, 07059562920208070019, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 14.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa, em vista da gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de contrarrazões. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1871710, 0703053-12.2024.8.07.0009, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 31/05/2024, publicado no DJe: 18/06/2024.) Prazo para se manifestar: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição para a Vara Cível, remetam-se os autos ao CJU para adoção das medidas necessárias à implementação.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
Assinado e datado digitalmente. -
28/04/2025 18:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/04/2025 06:37
Recebidos os autos
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28/04/2025 06:37
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2025 08:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2025 08:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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