TJDFT - 0700151-22.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:56
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700151-22.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR HENRIQUE MARQUES SILVA REU: SPE GLEBA 2 - RESIDENCIAL PAIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ARTHUR HENRIQUE MARQUES SILVA, sob o fundamento de que a sentença de ID 242096032 foi omissa e contraditória (ID 245728469). 2.
A parte ré, por sua vez, rechaçou as teses impugnativas trazidas pela parte adversa (ID 248518836). 3.
Os autos vieram-me conclusos.
Fundamentação Admissibilidade 4.
Os presentes embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Mérito Recursal 5.
Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 6.
O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 7.
Nesse contexto, insta ressaltar que o recurso em apreço se presta ao esclarecimento ou complementação da decisão, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade que prejudique o alcance do real sentido almejado pelo julgador, como bem enfatiza Bernardo Pimentel: “(...) a finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e suprimidas as omissões na prestação jurisdicional”. (SOUZA, Bernardo Pimentel.
Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 5ª edição.
Editora Saraiva.
São Paulo. 2008. p. 527).] 8.
Debruçando-me sobre a sentença embargada (ID 242096032), verifico que não assiste razão a parte autora. 9.
No que toca à alegação de omissão, não constato a existência de vício passível de análise e consequente modificação da sentença, mesmo porque a omissão a que se refere a legislação processual diz respeito à ausência de necessário pronunciamento do julgador, a respeito de questões indispensáveis para a solução da lide, o que não se confunde com o acolhimento ou a rejeição da pretensão posta em juízo, em caso de posicionamento contrário ao da parte interessada. 10.
Quanto à alegação de contradição da sentença, o pedido não merece prosperar. 11.
Em verdade, o vício que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a contradição interna do julgado, isto é, entre a fundamentação e a parte dispositiva, não se prestando a justificar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios tão somente pelo fato de haver divergência entre o que constou na sentença e o entendimento da parte embargante quanto à distribuição dos ônus de sucumbência. 12.
Diante disso, não se vislumbrando omissão na sentença ora atacada, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC, as razões do inconformismo da parte embargante devem ser objeto da via recursal própria, pelo que não se prestam os embargos para rediscutir o mérito da demanda nem corrigir erro de julgamento (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196).
Dispositivo 13.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração de ID 245728469, mantendo a sentença hostilizada incólume. 11.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observando-se as cautelas de praxe. 14.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2025 17:54
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2025 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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02/09/2025 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 03:47
Decorrido prazo de SPE GLEBA 2 - RESIDENCIAL PAIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 14:46
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:45
Outras decisões
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08/08/2025 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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08/08/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 15:41
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700151-22.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR HENRIQUE MARQUES SILVA REU: SPE GLEBA 2 - RESIDENCIAL PAIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tratando-se de matéria eminentemente de direito, anote-se para conclusão, observando-se a ordem cronológica de julgamento.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 16:22
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:22
Outras decisões
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06/05/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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23/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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24/03/2025 16:33
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2025 16:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2025 09:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/03/2025 10:38
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:24
Recebidos os autos
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20/03/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/02/2025 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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31/01/2025 02:55
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 16:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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27/01/2025 15:26
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 17:22
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:22
Concedida a gratuidade da justiça a ARTHUR HENRIQUE MARQUES SILVA - CPF: *53.***.*50-52 (AUTOR).
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13/01/2025 17:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/01/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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