TJDFT - 0716127-26.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2025 14:28
Recebidos os autos
-
16/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 14:28
Mantida a prisão preventida
-
16/09/2025 14:28
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
15/09/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/09/2025 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2025 12:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
29/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0716127-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ARTHUR PARREIRA MACHADO Inquérito Policial nº: 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido formulado pela defesa de Arthur Parreira Machado, visando à revogação da prisão preventiva decretada (ID 246253822), sob o argumento de ausência de contemporaneidade, inexistência de risco concreto à ordem pública ou à vítima e existência de condições pessoais favoráveis (ID 247000782).
Sustenta a defesa que as supostas violações ao monitoramento eletrônico se restringem a passagens rápidas em transporte público e que o termo circunstanciado instaurado em decorrência de desentendimento com a vítima foi arquivado por ausência de justa causa.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva (ID 247225894), destacando o descumprimento reiterado das medidas cautelares impostas, a persistência do risco à integridade da vítima e a insuficiência de medidas menos gravosas. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser mantida quando presentes elementos que evidenciem a materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No presente caso, persiste o fumus comissi delicti, evidenciado pelo recebimento da denúncia pela prática, em tese, de homicídio qualificado tentado, crime doloso contra a vida cuja pena máxima em abstrato ultrapassa quatro anos.
O periculum libertatis também permanece caracterizado.
Os autos revelam descumprimento reiterado das medidas cautelares anteriormente fixadas, inclusive com violação ao perímetro da monitoração eletrônica (IDs 243888678 e 244377538), além da notícia de novos episódios de agressão contra a mesma vítima, conforme relato registrado em ocorrência policial (Ocorrência Policial nº 4205/2025-01ª DP).
A reiteração criminosa, especialmente contra a mesma vítima que deveria ser protegida, somada ao histórico de desrespeito às ordens judiciais, demonstra a ineficácia das cautelares diversas e justifica a manutenção da prisão preventiva, como forma de resguardar a ordem pública e proteger a integridade física e psicológica da vítima.
Ademais, as condições pessoais favoráveis do acusado (residência fixa, vínculo profissional e acadêmico) não afastam a necessidade da custódia, quando presentes elementos concretos de periculosidade e risco de reiteração delitiva, conforme reiterada jurisprudência.
Por fim, a medida mantém contemporaneidade, já que os fatos que ensejaram a decretação da prisão ocorreram recentemente, não havendo alteração fática relevante que autorize sua revogação, nos termos do art. 316, caput, do CPP.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de Arthur Parreira Machado, mantendo a custódia cautelar com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e proteção da integridade da vítima.
Cientifiquem-se às partes.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, com brevidade, por se tratar de réu preso.
Promova o traslado da presente decisão aos autos nº 0718497-18.2025.8.07.0020, por se tratar do mesmo pedido de revogação de prisão, feito em autos apartados.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) IL -
26/08/2025 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 14:48
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:48
Mantida a prisão preventida
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26/08/2025 14:48
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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25/08/2025 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/08/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:17
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/08/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 16:18
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
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20/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras
-
20/08/2025 14:27
Outras decisões
-
20/08/2025 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 11:30
Juntada de gravação de audiência
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20/08/2025 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 07:48
Juntada de laudo
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20/08/2025 06:58
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 06:58
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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19/08/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 15:27
Expedição de Notificação.
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19/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2025 14:19
Recebidos os autos
-
16/08/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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16/08/2025 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 19:22
Juntada de mandado de prisão
-
15/08/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 15:46
Recebidos os autos
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15/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:46
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
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14/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 17:28
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 16:55
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/07/2025 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 03:10
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 03:10
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0716127-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ARTHUR PARREIRA MACHADO Inquérito Policial nº: 243/2025 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) DESPACHO Ciente dos fatos constantes do processo nº 0728948-62.2025.8.07.0001, que tramita perante a 8ª Vara Criminal de Brasília/DF.
Tendo em vista que a prisão preventiva do acusado já foi revogada naqueles autos, e considerando a manifestação do Ministério Público (ID 240801002), deixo de apreciar, por ora, os requerimentos formulados pela Defesa.
Dê-se regular prosseguimento ao feito, aguardando-se o decurso do prazo legal para apresentação da resposta à acusação, nos termos da decisão de ID 239493359.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) IL -
30/06/2025 17:12
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:11
Publicado Certidão em 24/06/2025.
-
24/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0716127-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ARTHUR PARREIRA MACHADO CERTIDÃO Fica a DEFESA TÉCNICA intimada a apresentar Defesa Prévia, no prazo legal, conforme determinado ID 239493359. Águas Claras-DF, 22 de junho de 2025.
SANDRA GONCALVES DE LIMA Diretor de Secretaria -
22/06/2025 21:59
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 17:53
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:31
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:31
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
12/06/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/06/2025 07:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 07:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 18:46
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/06/2025 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 17:49
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
04/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 16:22
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
20/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 18:30
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 13:26
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:25
Outras decisões
-
08/05/2025 13:25
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/05/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/05/2025 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
06/05/2025 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:27
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:27
Outras decisões
-
30/04/2025 17:27
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
30/04/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/04/2025 16:03
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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25/04/2025 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0716127-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: ARTHUR PARREIRA MACHADO Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a denúncia oferecida em desfavor de Arthur Pereira Machado (ID 232791363), uma vez que presentes os requisitos à sua admissibilidade previstos no art. 41 do CPP e não vislumbrada qualquer das hipóteses do art. 395 do CPP.
Registre-se.
Autue-se.
Cumpram-se os itens da cota ministerial, à exceção de requisição de informações, exames, perícias e documentos, considerando a possibilidade de obtenção desses dados pelo próprio MP, a teor do que dispõe o artigo 8º, incisos II e IV, da Lei Complementar nº 75/93 e o artigo 47 do CPP.
Cite-se o denunciado, inclusive por carta precatória, se for o caso, na forma do artigo 396 e seguintes do CPP, para que nomeie e constitua defensor, bem como para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Quando do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se possui advogado ou se pretende receber a assistência da Defensoria Pública.
Também deverá ser advertido de que se não se manifestar no prazo para resposta, sua defesa será feita pela assistência judiciária gratuita, ficando desde já a Defensoria Pública nomeada para o encargo, se for o caso.
O acusado deverá ser advertido da obrigação de manter seu endereço sempre atualizado, sob pena de o processo seguir sem a sua presença, nos termos do artigo 367 do CPP.
Caso o réu não seja encontrado para citação pessoal, remetam-se os autos ao Ministério Público, para realização de diligências.
Exauridas as tentativas, após manifestação ministerial nesse sentido, cite-se por edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal.
Cite-se.
Intimem-se.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) IL -
22/04/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 13:23
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/04/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 16:42
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
14/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:29
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/04/2025 13:10
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
10/04/2025 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2025 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:11
Declarada incompetência
-
08/04/2025 09:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
08/04/2025 06:14
Recebidos os autos
-
08/04/2025 06:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 00:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
08/04/2025 00:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:02
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:33
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
03/04/2025 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 00:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 00:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 00:10
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
03/04/2025 00:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 00:06
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
03/04/2025 00:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
02/04/2025 17:00
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
02/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 16:08
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
31/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 10:04
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
31/03/2025 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
31/03/2025 08:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/03/2025 17:03
Juntada de Alvará de soltura
-
29/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2025 13:31
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
29/03/2025 13:29
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/03/2025 13:28
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
29/03/2025 13:28
Homologada a Prisão em Flagrante
-
29/03/2025 13:23
Juntada de gravação de audiência
-
29/03/2025 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2025 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 05:32
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
28/03/2025 19:57
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 19:26
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 11:56
Juntada de laudo
-
28/03/2025 06:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/03/2025 04:52
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
28/03/2025 04:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 04:50
Expedição de Notificação.
-
28/03/2025 04:50
Expedição de Notificação.
-
28/03/2025 04:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
28/03/2025 04:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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