TJDFT - 0702247-25.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0702247-25.2025.8.07.0014 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) DECISÃO Trata-se de procedimento de Aprovação e Cumprimento de Testamento Público deixado por MARIA RODRIGUES GOMES, falecida em 11/03/2024. (ID. 228788003).
Narra a inicial que a testadora, em vida, era viúva de BERNADELE GIFONI GOMES (ID.); deixou testamento público conhecido (ID. 228788014); e deixou como descendentes 07 filhos: 1.
FÁTIMA (ID.), 2.
SHIRLEY GIFONI GONES PERES (ID.), 3.
JAIR (ID.), 4.
RANIELLE GIFONI GOMES (ID.), 5.
JORGE (ID.), 6.
BERNADELE (ID.) e 7.
ROBERTO (ID.).
Consta na certidão de óbito da testadora que os descendentes JORGE, BERNADELE e ROBERTO, herdeiros necessários, são pré-mortos, não havendo, contudo, informação acerca da existência de descendentes por eles deixados.
Consta na Escritura Pública de última vontade (ID. 228787999) que a autora da herança nomeou como herdeira testamentária RANIELLE GIFONI GOMES, CPF: *67.***.*04-34.
Testamento Público. (ID. 228787999) Custas recolhidas. (ID. 228792504 e ID. 228792503) É o relato do necessário, DECIDO.
Malgrado a ação de abertura e registro de testamento tratar de procedimento que visa a análise de questões extrínsecas e formais do testamento, não se pode olvidar que a observância dos princípios processuais é indispensável para garantir a higidez do processo.
Entre esses princípios, destacam-se o devido processo legal, a publicidade, a segurança jurídica o contraditório e a ampla defesa, que asseguram às partes interessadas a ciência dos atos processuais e a possibilidade de manifestação antes da prática de qualquer decisão judicial que lhes possa afetar direitos.
Nesse contexto, a citação dos herdeiros necessários revela-se providência imprescindível, ainda que em sede de procedimento de abertura e registro de testamento.
Isso porque, além de lhes conferir ciência inequívoca da existência do testamento, possibilita-lhes, caso entendam pertinente, a arguição de nulidades formais ou a apresentação de impugnações fundadas em vícios extrínsecos.
Desse modo, a fim de preservar a segurança jurídica e prevenir nulidades futuras, alguns documentos são essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, devem estar LEGÍVEIS e devem ser NOMEADOS conforme sua substância.
Contudo, caso já tenham sido juntados, deve-se informar os IDs. dos referidos documentos.
I – Da Testadora a) Juntar a Carteira de Identidade Nacional ou a Carteira Nacional de Habilitação e o comprovante do último domicílio do autor da herança. b) Certidão de Óbito ATUALIZADA, ou seja, expedida há no máximo 30 dias da distribuição da ação. https://www.registrocivil.org.br/ c) Certidão de CASAMENTO ou NASCIMENTO ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação, devendo constar a AVERBAÇÃO DO ÓBITO. https://www.registrocivil.org.br/ d) Declaração de Inexistência ou Existência de Dependentes Habilitados junto ao Respectivo Órgão Previdenciário ou a Previdência Social. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte e) Certidão Negativa ou Positiva De Testamento, em nome do autor da herança, emitida pela CENSEC, devendo constar que as pesquisas realizadas nos cartórios do Goiás e do Distrito Federal estão atualizadas, no mínimo, até a data do óbito. https://censec.org.br/ f) Testamento Público, Cerrado ou Particular. https://censec.org.br/ II – Dos Herdeiros Necessários a) Qualificação completa dos herdeiros necessários, incluindo nome completo, número do CPF e RG, estado civil, profissão, endereço completo e número de telefone para fins de citação. b) Juntar a Carteira de Identidade Nacional ou a Carteira Nacional de Habilitação e o comprovante de residência dos herdeiros, se possível. c) Trazer a Certidão de Casamento ou Nascimento ATUALIZADA, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação, dos herdeiros necessários.
Certidão de Casamento e/ou Nascimento Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ d) No caso de herdeiros pós-mortos, deve-se juntar as Certidões de Óbitos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação.
Certidão Óbito Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ e) No caso de herdeiros pré-mortos, deve-se juntar as Certidões de Óbitos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação.
Certidão Óbito Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ f) Deverá, ainda, ser juntada aos autos a Escritura Pública de Inventário e Partilha ou, se for o caso, a sentença homologatória da partilha referente aos herdeiros pré-mortos ou pós-mortos, a fim de possibilitar a verificação da existência de eventuais herdeiros por representação, bem como a identificação do respectivo administrador provisório ou inventariante legalmente constituído. g) Procuração.
III – Da Herdeira Testamentária a) Qualificação completa das partes, incluindo nome completo, número do CPF e RG, estado civil, profissão, endereço completo e número de telefone para fins de citação. b) Juntar a Carteira de Identidade Nacional ou a Carteira Nacional de Habilitação e o comprovante de residência. c) Trazer as Certidões de Casamentos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação, dos herdeiros casados, e as Certidões de Nascimentos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação, dos herdeiros solteiros.
Certidão de Casamento e/ou Nascimento Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ III – SOBRE A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser DIGITALIZADOS a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei.
DEVEM SER JUNTADOS: em formato PDF, em um único arquivo para cada tipo de documento, devidamente NOMINADO conforme sua substância, de forma LEGÍVEL, não sendo admitidos documentos diferentes em um único arquivo.
Insta consignar que todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 30 (trinta) dias da data da distribuição da ação.
IV – À SECRETARIA 1.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, emendar a inicial e promover a juntada dos documentos ausentes, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Com a emenda à inicial e a qualificação de todos os herdeiros, cadastre-se os herdeiros necessários no polo ativo de acordo com a emenda apresentada pela parte autora. 3.
Por fim, transcorrido in albis ou com a emenda à inicial, venham os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
21/08/2025 15:55
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:55
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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12/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:20
Decorrido prazo de SHIRLEY GIFONI GONES PERES em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0702247-25.2025.8.07.0014 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) DECISÃO (com força de ofício, de alvará e de mandado de citação/intimação) 1.
RELATÓRIO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de MARIA RODRIGUES GOMES - CPF: *68.***.*85-91, falecido(a) no dia 11/03/2024 (Id. 228788003).
Narra a inicial que o(a) falecido(a) “era viúva de Bernardele Gifoni Gomes, casados no Cartório da 1ª Circunscrição de Registro Civil do Rio de Janeiro-RJ, no Livro B-73, Fls. 147,Termo nº 21.738, tiveram 7 filhos, sendo 3 deles pré-mortos”. É o relato do necessário, DECIDO. 2.
EMENDA À PETIÇÃO INCIAL Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos seguintes termos: a) RETIFICAÇÃO/REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO - REGULARIZAR o polo ativo da demanda, devendo incluir todos os herdeiros, ou promover sua citação/intimação. b) RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (CPC, ARTIGO 292, § 3º) - APONTAR o valor da causa, nos termos do artigo 292, II, do CPC, que determina que deve corresponder ao valor do patrimônio objeto do testamento público e privado.
Após, recolham-se eventuais custas remanescentes, se houver.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TESTAMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL COM DISPOSIÇÕES DE CARÁTER PATRIMONIAL OU EXTRAPATRIMONIAL.
VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO VALOR DO NEGÓCIO, COMO REGRA.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO AFERÍVEL OU QUANTIFICÁVEL COM EXATIDÃO.
NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR CERTO À CAUSA.
FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE.
VALOR QUE, TODAVIA, DEVE SER O MAIS PRÓXIMO POSSÍVEL DO CONTEÚDO ECONÔMICO.
AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIDADE OU ARBITRARIEDADE DAS PARTES EM ATRIBUIR À CAUSA QUALQUER VALOR, ESPECIALMENTE EM QUANTIA MUITO INFERIOR ÀQUELA ESTIMÁVEL.
MULTA PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM VIRTUDE DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CONDICIONAMENTO À CONCESSÃO E POSTERIOR REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
ENTENDIMENTO APLICÁVEL AO CPC/15.
ENTENDIMENTO INAPLICÁVEL ÀS HIPÓTESES REGULADAS PELA LEI Nº 1.060/50, QUE AUTORIZAVA O JUIZ A APLICAR A PENALIDADE NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE, DESDE QUE PRESENTE A MÁ-FÉ E O INTUITO DE INDUZIR O PODER JUDICIÁRIO EM ERRO. 1- Ação distribuída em 08/06/2015.
Recurso especial interposto em 11/04/2019 e atribuído à Relatora em 03/12/2021. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se, na ação anulatória de testamento, é admissível a atribuição do valor da causa tendo como base o valor líquido do acervo patrimonial apurado a partir das primeiras declarações prestadas na ação de inventário dos bens deixados pelo testador; (ii) se é admissível a imposição de multa pela ausência de recolhimento das custas processuais na hipótese em que não houve deferimento da gratuidade judiciária e nem tampouco incidente de impugnação à gratuidade judiciária. 3- O testamento é um negócio jurídico unilateral por meio do qual o testador faz disposições de caráter patrimonial ou extrapatrimonial, de modo que a ação que pretenda anulá-lo terá como valor da causa, em regra, o valor do próprio negócio jurídico, à luz do art. 259, V, do CPC/73 (atual art. 292, II, do CPC/15). 4- O fato de o testamento não ter conteúdo econômico imediatamente aferível ou quantificável, dificultando a identificação sobre o exato valor desse negócio jurídico e, consequentemente, do exato valor da causa na ação que se pretende anulá-lo, não dispensa as partes do dever de atribuir à causa valor certo, ainda que baseado apenas em estimativa, assim compreendida como o valor que se supõe seja o mais próximo possível do conteúdo econômico da pretensão deduzida. 5- A atribuição do valor à causa por estimativa não significa discricionariedade ou arbitrariedade das partes em conferir à causa qualquer valor, sendo vedada a fixação do valor da causa em quantia muito inferior àquela desde logo estimável. 6- Na hipótese, embora o valor extraído a partir das primeiras declarações na ação de inventário de bens deixados pelo testador seja provisório e possa não representar, integralmente, o conteúdo econômico da ação anulatória de testamento, é ele que, do ponto de vista da indispensável necessidade de uma estimativa razoável, melhor representa o valor da causa na referida ação, especialmente diante do ínfimo, abusivo e desarrazoado valor atribuído à causa pelos autores da ação anulatória. 7- Na vigência do CPC/15, a aplicação da multa de até dez vezes o valor das custas não recolhidas pelas partes está condicionada a prévia concessão da gratuidade judiciária e a posterior revogação do benefício, nos termos do art. 100, parágrafo único, da legislação processual em vigor. 8- As exigências de prévio deferimento e posterior revogação da gratuidade judiciária para fins de aplicação de multa pela fruição indevida do benefício, contudo, não se aplicam às hipóteses reguladas pela Lei nº 1.060/50, que, em seu art. 4º, § 1º, autorizava o julgador a aplicar a referida penalidade, desde logo, no indeferimento do pedido de gratuidade judiciária indevidamente formulado. 9- Hipótese em que a multa foi adequadamente aplicada antes da entrada em vigor do CPC/15, ainda na vigência do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, por ocasião do indeferimento do pedido de gratuidade formulado pelas partes, especialmente diante da existência do elemento volitivo consistente em induzir o Poder Judiciário em erro, pleiteando o referido benefício de má-fé. 10- Recurso especial conhecido e não provido" (REsp nº 1.970.231/AL, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 02.03.2023, destaques) c) DOCUMENTOS FALTANTES - JUNTAR os seguintes documentos ainda faltantes, (nos termos do Provimento 12/2017 do TJDFT), essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais: (i) devem ser anexados ao feito em formato PDF; (ii) devem estar LEGÍVEIS; (iii) devem ser NOMEADOS conforme sua substância; (iv) deve haver um ARQUIVO para cada DOCUMENTO, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei.
Contudo, caso já tenham sido juntados, deve-se informar os IDs. dos referidos documentos.
I.
DO(S) AUTOR(ES) DA HERANÇA a) Qualificação completa, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, devendo informar: (i) nome completo; (ii) estado civil; (iii) existência de união estável; (iv) profissão; (v) número de inscrição no CPF/CNPJ; (vi) endereço do último domicílio e residência. b) Comprovante do último domicílio do autor da herança. c) Certidão NASCIMENTO ou CASAMENTO (com o pacto antinupcial, se o caso), conforme o estado civil, ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito, constando o registro do óbito (próprio e do cônjuge, se o caso), nos termos do artigo 29, inciso III, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). https://www.registrocivil.org.br/ d) Certidão de óbito ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito. https://www.registrocivil.org.br/ e) Declaração de dependentes habilitados junto à Previdência Social (INSS) ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte f) Certidões negativas de (i) DÉBITOS e da (ii) DÍVIDA ATIVA (são certidões distintas); ambas emitidas pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal em nome do(s) autor(es) da herança, com a indicação do CPF.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a certidão negativa de (i) débitos e da (ii) dívida ativa desses Estados/Município. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao g) Certidão conjunta de débitos relativos a créditos tributários federais e a dívida ativa da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir h) Certidão de ações trabalhistas em tramitação emitida pelo TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf i) Certidão negativa de débitos trabalhistas emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho (CNDT – TST). https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces j) Certidão negativa conjunta de ações (i) cíveis e (ii) criminais da 1ª e 2ª instâncias emitida pelo TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ k) Certidão negativa de ações (i) cíveis e (ii) criminais emitida pelo TRF 1ª Região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao l) Certidão negativa de ações (i) cíveis e (ii) criminais emitida pela Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao m) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ n) Certidão negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica II.
DO(S) HERDEIRO(S) a) Qualificar todos os herdeiros (inclusive os pré-mortos e os pós-mortos), nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, devendo informar: (i) nome completo; (ii) estado civil; (iii) existência de união estável; (iv) profissão; (v) número de inscrição no CPF/CNPJ; (vi) endereço do domicílio e residência; e (vii) número de telefone. b) Documento de identificação (RG e CPF, carteira da OAB), completo, frente e verso, sem cortes. c) Procuração outorgando poderes de representação para o(a) patrono(a) que subscreve a petição inicial ou pedido de habilitação, quanto ao(s) herdeiro(s) já intimados/habilitado(s) nos autos. d) Relação dos herdeiros: (i) que já foram citados/intimados ou que compareceram espontaneamente nos autos, indicando os respectivos documentos de comprovação (certidões de citação/intimação ou petições de habilitação e respectiva procuração); e (ii) que estão pendentes de citação/intimação, relacionando os endereços e meios já diligenciados, se o caso. e) Certidão NASCIMENTO ou CASAMENTO (com o pacto antinupcial, se o caso), conforme o estado civil, ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito.
Havendo decretação de interdição e curatela em favor da parte, deverão ser juntadas (i) a sentença que decretou a interdição e a respectiva curatela; (ii) registro da interdição e curatela no assento civil, nos termos do artigo 29, inciso V, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973).
No caso de herdeiro casado, deve-se juntar as documentações do cônjuge (RG e CPF) e, se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, será necessária a procuração do consorte.
Caso exista união estável, deve-se juntar os documentos (RG e CPF) e a qualificação do Companheiro, e a escritura pública de União Estável.
Certidão de nascimento e/ou nascimento atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ f) No de renúncia abdicativa da herança, juntar (i) Termo nos autos; ou (ii) Instrumento Público; declarando a respectiva renúncia. g) No caso de herdeiro pré-morto, (i) juntar a certidão de óbito atualizada, e (ii) informar data do óbito.
Certidão óbito atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ h) No caso de herdeiro pós-morto, (i) juntar a certidão de óbito atualizada; (ii) informar data do óbito; e juntar (iii) Escritura Pública de Nomeação de Inventariante ou Termo de Inventariante Judicial (nos termos do art. 11, § 1º, da Resolução n.º 35 de 24/04/2007 do CNJ, incluído pela Resolução n.º 452 de 22.4.2022 do CNJ,) do(s) espólio(s) do(s) herdeiro(s) pós-morto(s) (ou seja, falecido(a) em data posterior ao óbito da parte inventariada); (iv) procuração ad judicia da parte inventariante com representante legal do espólio.
Certidão óbito atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ i) Todos os herdeiros devem estar no processo e, caso não haja o conhecimento de outros herdeiros, deve-se juntar e assinar uma declaração específica de que não tem o conhecimento de outros herdeiros, sob pena de responsabilidade cível, administrativa e criminal.
III.
DA(S) DÍVIDA(S) E OBRIGAÇÃO(ÕES) DO ESPÓLIO a) Documentos comprobatórios e relação, com respectiva descrição completa, (a) das obrigações tributárias, (b) dos encargos processuais, (c) das despesas funerárias, (d) dos créditos habilitados e (e) das despesas autorizadas pelo Juízo; que pesam sobre o espólio, indicando (1) as datas, (2) os títulos, (3) a origem da obrigação e os (4) nomes dos credores e dos devedores; nos termos dos artigos 642 a 646, c.c artigo 20, inciso IV, “f”, do CPC. d) NOVA PETIÇÃO INICIAL - APRESENTAR petição inicial substitutiva, contendo o nome e qualificação de todos os herdeiros, para que sejam citados da referida ação. 3.
SOBRE A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT, de modo que os documentos (i) devem ser anexados ao feito em formato PDF; (ii) devem estar LEGÍVEIS; (iii) devem ser NOMEADOS conforme sua substância; e (iv) deve haver um ARQUIVO para cada DOCUMENTO, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei.
Insta consignar que todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 30 (trinta) dias antes do ajuizamento do presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
08/05/2025 18:39
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 18:39
Outras decisões
-
14/03/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
14/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:01
Classe retificada de CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO (54) para ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51)
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12/03/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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