TJDFT - 0705511-65.2025.8.07.0009
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 17:32
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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17/07/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/07/2025 16:49
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 13:25
Recebidos os autos
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30/05/2025 13:25
Extinto o processo por desistência
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28/05/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 19:39
Recebidos os autos
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20/05/2025 19:39
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:18
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 16:30
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:30
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705511-65.2025.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO LIFE - CENTRO INTEGRADO DE SAUDE REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA GOTTGTROY DOS MONTES MOURA EXECUTADO: ORTOBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ORTOPEDIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL iniciada por CONDOMINIO LIFE - CENTRO INTEGRADO DE SAUDE em desfavor de ORTOBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ORTOPEDIA LTDA.
A parte autora declinou endereço na SGAN Quadra 608, Lote F, Asa Norte, Brasília/DF, enquanto indicou o domicílio da requerida como sendo na SGAN Quadra 608, Lote F, Sala 338, Asa Norte, Brasília/DF.
Os autos vieram conclusos para análise da inicial. É o relato do necessário.
DECIDO.
Verifico que o domicílio da parte autora está situado na Asa Norte, Brasília/DF, enquanto o domicílio da requerida se situa na Asa Norte, Brasília/DF, conforme captura(s) de tela abaixo da inicial e da consulta de CEP: Dispõe o § 5º do artigo 63 que "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
No caso em tela, o negócio jurídico entabulado entre as partes não possui qualquer vinculação com Samambaia, de forma que deve ser aplicado o disposto no artigo 63, § 5º, do CPC.
Observe-se que o condomínio cuja obrigação propter rem se quer cobrar está situado na Asa Norte, Brasília/DF, e que a convenção de condomínio do autor (cláusual septuagésima nona) também elege como foro o de Brasília/DF - mesmo da localização do condomínio: Ante o disposto, aplicando o contido no artigo 63, § 3º, do CPC, devem os autos ser encaminhados para o domicílio da parte ré, ou seja, para a Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/04/2025 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2025 16:21
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:21
Declarada incompetência
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14/04/2025 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/04/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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