TJDFT - 0711857-96.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711857-96.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA EXECUTADO: ARIANEE TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte executada realizar o pagamento do débito e apresentar embargos.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte exequente intimada a apresentar nos autos planilha discriminada e atualizada do débito, preferencialmente no formato disponibilizado pelo sítio eletrônico do TJDFT, e requerer o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso haja atualização dos cálculos, retifique-se o valor na autuação.
Por fim, os autos deverão ser encaminhados à pesquisa de bens previamente autorizada, independentemente de manifestação da parte interessada.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025.
ROBERTA BARROS SAMPAIO Servidor Geral -
12/09/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:52
Decorrido prazo de ARIANEE TURISMO LTDA em 08/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2025 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2025 14:18
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 15:00
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2025 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
22/07/2025 18:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 14:28
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/07/2025 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
11/07/2025 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 18:02
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2025 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
04/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711857-96.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA EXECUTADO: ARIANEE TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para atender às seguintes determinações: a) adequar a representação processual com a juntada de procuração assinada com certificação digital oriunda do Gov.br OU assinatura com firma reconhecida em Cartório; b) comprovar a capacidade postulatória do advogado subscritor da petição inicial perante a Seccional do Distrito Federal, sob pena de responder pessoalmente pelas custas processuais.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/06/2025 16:07
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2025 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711857-96.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA EXECUTADO: ARIANEE TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução ajuizada por ASA RECUPERA SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA em face de ARIANEE TURISMO LTDA, tendo por objeto a cobrança de crédito cedido decorrente da prestação de serviços advocatícios na quantia de R$ 57.998,20.
Requer a concessão de tutela de evidência, apresentando breve arrazoado jurídico quanto à natureza alimentar da verba. É o relato necessário.
Decido.
Intime-se o exequente a atender às seguintes determinações: a) juntar planilha atualizada do débito; b) demonstrar fazer jus à gratuidade de justiça, pois os documentos da pessoa jurídica apresentados, não demonstram sua capacidade financeira, visto que ausente discriminação das transações comerciais realizadas.
Decerto, embora se trate de empresa recentemente constituída, não se afigura razoável a completa ausência de informações quanto ao demonstrativo financeiro da empresa.
Portanto, deverá a parte autora recolher as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprovar, por meio de juntada de cópia do mais recente balanço patrimonial, devidamente assinado por contabilista, a hipossuficiência alegada.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/06/2025 14:57
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707442-70.2025.8.07.0020
Anna Caroline Martins Guimaraes
Ed Max Empreendimentos Sustentaveis LTDA...
Advogado: Amanda Leite de Farias Ponte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 16:50
Processo nº 0703376-18.2023.8.07.0020
Felipe Almeida dos Santos
Lcs Restaurante Hamburgueria e Gastrobar...
Advogado: Alex Bruno Rodrigues Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2023 17:33
Processo nº 0705511-65.2025.8.07.0009
Condominio Life - Centro Integrado de SA...
Ortobras Industria e Comercio de Ortoped...
Advogado: Isabella Pantoja Casemiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 16:24
Processo nº 0706030-06.2021.8.07.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Antonio Mauricio Rodrigues Filho
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2021 18:15
Processo nº 0703654-51.2025.8.07.0019
Auto Posto Chaves LTDA
Jarbas Fernandes da Silva
Advogado: Emiliano Candido Povoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 10:28