TJDFT - 0741310-51.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:40
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:40
Determinado o arquivamento
-
26/05/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0741310-51.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGIANE CRISTINA VIEIRA DIAS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A(s) parte(s) autora(s) possui(em) domicílio em Águas Claras/DF, área de competência do Fórum de Águas Claras, ao passo que a(s) parte(s) requerida(s) possui(em) endereço em outro estado da federação.
Os fatos, por sua vez, não ocorreram na circunscrição de Brasília.
A Lei considera abusiva a escolha de um Juízo sem qualquer relação com o domicílio das partes ou com o local dos fatos.
Este Juízo, portanto, não dispõe de competência jurisdicional para apreciar o mérito deste processo.
Em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
13/05/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2025 14:47
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 22:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/05/2025 22:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2025 22:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 16:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
05/05/2025 18:20
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:20
Extinto o processo por incompetência territorial
-
05/05/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
05/05/2025 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2025 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701225-20.2025.8.07.0017
Condominio 21
Adriana Grangeiro da Silva
Advogado: Danielly Martins Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 11:38
Processo nº 0762584-42.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Atp Tecnologia e Produtos S/A
Advogado: William Acacio Ayres Angola
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 10:35
Processo nº 0704734-47.2025.8.07.0020
Associacao dos Moradores da Chacara 32B ...
Sergio Costa Pacheco
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 15:42
Processo nº 0702974-45.2024.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Eugenio Santos de Souza
Advogado: Adivalci Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 13:33
Processo nº 0705396-56.2025.8.07.0005
Joao Pereira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Heliton Marks Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 14:50