TJDFT - 0739001-57.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:29
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 03:24
Decorrido prazo de VIVIAN LEANDRA SOUSA DA CONCEICAO em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:24
Decorrido prazo de JESSICA RAVENE FERREIRA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:24
Decorrido prazo de PAULO VICTOR BARBOSA DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0739001-57.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO VICTOR BARBOSA DOS SANTOS, JESSICA RAVENE FERREIRA, VIVIAN LEANDRA SOUSA DA CONCEICAO REQUERIDO: FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA., KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME, EXPRESSO ADAMANTINA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
As parte(s) autoras possuem domicílio em Núcleo Bandeirante/DF, Taguatinga/DF e Sol Nascente/DF, área de competência dos Fóruns do Núcleo Bandeirante, Taguatinga e Ceilândia, respectivamente.
Por outro lado, as partes requeridas possuem endereço em Águas Claras/DF e São Paulo/SP, sob a competência do Fórum de Águas Claras e do TJSP, respectivamente.
Os fatos, por sua vez, não ocorreram na circunscrição de Brasília.
A Lei considera abusiva a escolha de um Juízo sem qualquer relação com o domicílio das partes ou com o local dos fatos.
Este Juízo, portanto, não dispõe de competência jurisdicional para apreciar o mérito deste processo.
Em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
05/05/2025 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/05/2025 18:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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30/04/2025 18:54
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:54
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/04/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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25/04/2025 23:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2025 23:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2025 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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