TJDFT - 0702542-53.2025.8.07.0017
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 15:57
Transitado em Julgado em 02/08/2025
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02/08/2025 03:29
Decorrido prazo de FABIANO DE SOUSA PINTO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUSA PINTO ALVES em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ANDREIA DE SOUSA PINTO TELES em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 17:24
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:24
Indeferida a petição inicial
-
23/06/2025 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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20/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:22
Decorrido prazo de FABIANO DE SOUSA PINTO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUSA PINTO ALVES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ANDREIA DE SOUSA PINTO TELES em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702542-53.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREIA DE SOUSA PINTO TELES, ADRIANA DE SOUSA PINTO ALVES, FABIANO DE SOUSA PINTO REQUERIDO: LEANDRO DE SOUSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANDREIA DE SOUSA PINTO TELES e outros, em desfavor de LEANDRO DE SOUSA DOS SANTOS, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico.
Narram os autores que (I) são irmãos do primeiro requerido; (II) que o Sr.
Leandro apresenta severos transtornos psiquiátricos que vêm se agravando ao longo do tempo com episódios de desorientação severa, medo excessivo e recusa alimentar; (III) em ambiente de trabalho, seu empregador observou comportamentos preocupantes, como dificuldades cognitivas, desorientação e episódios de delírios persecutórios; (IV) no último episódio, foi encontrado trancado dentro de casa, em estado de choque anafilático, com sinais vitais comprometidos.
Fundamenta sua pretensão na Lei 10.216/01 e no Código Civil.
Postula, por fim: 1.
A concessão de tutela de urgência, determinando a imediata internação compulsória de Leandro de Sousa dos Santos no Hospital de Base; 2.
A notificação da Fazenda Pública do Distrito Federal, para que viabilize os procedimentos necessários à internação e tratamento adequado; 3.
A produção de todas as provas cabíveis, especialmente a juntada de documentos médicos anexos, testemunhos e perícia psiquiátrica, se necessário; 4.
A procedência da ação, tornando definitiva a internação compulsória pelo período necessário ao seu tratamento, com a devida fiscalização dos órgãos de saúde competentes.
Com a inicial vieram os documentos.
Os autos foram recebidos pela Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo, que deferiu a tutela de urgência para “determinar a imediata internação compulsória de Leandro de Sousa dos Santos, devendo ser providenciada pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, em caráter emergencial, em unidade pública de saúde apta ao tratamento psiquiátrico adequado, preferencialmente no Hospital de Base, caso ainda haja vaga disponível”, ID 230941961.
Ofício da Gerência de Serviços de Atenção Psicossocial informou a necessidade de promover a juntada de relatório médico atualizado com indicação de internação compulsória, requisito obrigatório para proceder à internação, ID 231875987.
Os autos foram redistribuídos para a 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, que fixou a competência, ratificou a tutela e determinou o recolhimento das custas iniciais, ID 232824105.
Certificado o decurso do prazo para os autores, ID 236256881.
O Ministério Público requereu a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, ID 236690463.
Na decisão ID 236748698 a 3ª Vara da Fazenda Pública do DF declinou a competência para esta Vara Especializada. É o relatório.
DECIDO.
I _ DA EMENDA À INICIAL A internação em leito hospitalar psiquiátrico prescinde de autorização judicial e é realizada mediante inscrição no Sistema de Regulação (https://www.saude.df.gov.br/diretoria-saude-mental e PORTARIA Nº 536, DE 08 DE JUNHO DE 2018).
Portanto, só se justifica a intervenção judicial quando caracterizada excessiva demora no fornecimento do serviço de saúde ou negativa de inscrição em lista.
De outro lado, não se confunde com os pedidos de internações compulsórias em clínica conveniada, vinculados à prévia autorização judicial. 1 _ Ante o exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para esclarecimentos/adequação do seu pedido, haja vista a necessidade de juntada da prescrição médica com indicação precisa acerca do tratamento. 1.1 _ Caso seu intuito seja a internação em clínica conveniada, deverá apresentar nova prescrição médica, sem menção à necessidade de internação hospitalar. 1.2 _ Caso seu intuito seja a internação em leito de hospital psiquiátrico, deverá adequar seu pedido e apresentar a respectiva negativa de fornecimento.
A transferência para leito do Hospital São Vicente de Paulo prescinde de autorização judicial e é realizada mediante inscrição no Sistema de Regulação (https://www.saude.df.gov.br/diretoria-saude-mental e PORTARIA Nº 536, DE 08 DE JUNHO DE 2018).
Portanto, só se justifica a intervenção judicial quando caracterizada excessiva demora no fornecimento do serviço de saúde ou negativa de inscrição em lista.
De outro lado, não se confunde com os pedidos de internações compulsórias em clínica conveniada, vinculados à prévia autorização judicial. 1.3 _ Deverá, ainda, a parte autora, no mesmo prazo, promover a adequação do polo passivo, mediante a inclusão do Distrito Federal, uma vez que consta dos autos pedido relacionado à saúde pública. 1.4 _ Verifico que a petição inicial não veio acompanhada de comprovante de recolhimento de custas ou declaração de hipossuficiência.
Assim, faculto à parte autora juntar aos autos, comprovante do recolhimento das custas ou declaração de hipossuficiência. 2 _ A emenda deve ser apresentada por meio de nova petição inicial íntegra e substitutiva da petição inicial anterior.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
23/05/2025 15:22
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/05/2025 17:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/05/2025 16:46
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:46
Declarada incompetência
-
21/05/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/05/2025 20:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:55
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:55
Outras decisões
-
19/05/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de FABIANO DE SOUSA PINTO em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUSA PINTO ALVES em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de ANDREIA DE SOUSA PINTO TELES em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de FABIANO DE SOUSA PINTO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUSA PINTO ALVES em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ANDREIA DE SOUSA PINTO TELES em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 08:22
Recebidos os autos
-
15/04/2025 08:22
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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14/04/2025 18:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/04/2025 18:09
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/04/2025 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2025 16:58
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:58
Outras decisões
-
07/04/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
07/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:08
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 22:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo
-
29/03/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 10:50
Recebidos os autos
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29/03/2025 10:50
Concedida a tutela provisória
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29/03/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/03/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 23:56
Recebidos os autos
-
28/03/2025 23:56
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/03/2025 23:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/03/2025 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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