TJDFT - 0704187-83.2020.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704187-83.2020.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BELLO RECANTO REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA PEREIRA DE OLIVEIRA KOCHE REVEL: EDNALDO FERREIRA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. 2.
Por meio da petição de id. 245611002, a parte Exequente pugna pela penhora do imóvel que deu origem aos débitos condominiais cobrados nos autos. 3.
Conforme entendimento do STJ, é possível que haja a penhora do imóvel, mesmo que possua alienação fiduciária. 4.
Todavia, faz-se necessária prévia citação do credor fiduciário, a fim de que lhe seja garantido o direito de realizar o pagamento dos encargos condominiais em aberto, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado a praceamento. 5.
Caso o credor fiduciário opte pela quitação da dívida, irá sub-rogar-se nos direitos do exequente, com a possibilidade de regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 6.
Nesse sentido: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REM DO CRÉDITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 2.
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, sobreleva-se ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de mais direitos que um proprietário pleno. 3.
Assim, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos condominiais, por ser, afinal, sempre do proprietário o dever de quitar o débito para com o condomínio, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado a praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 4.
As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil de 2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas entre os respectivos contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 5.
Descabe isentar-se de suas inerentes obrigações o condômino credor fiduciário para, na prática, colocar sobre os ombros de terceiros, os demais condôminos alheios à contratação fiduciária, o ônus de suportar as despesas condominiais tocantes ao imóvel alienado fiduciariamente, quando o devedor fiduciante descumpre essa obrigação legal e contratual assumida perante o credor fiduciário.
O acertamento, em tal contexto, como é mais justo e lógico, deve-se dar entre os contratantes: devedor fiduciante e credor fiduciário. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.100.103/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/5/2025.) 7.
Diante disso, promova-se a inclusão do Credor Fiduciário na qualidade de terceiro interessado e intime-o para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito condominial cobrado nos autos, sob pena de penhora do imóvel descrito na certidão de ônus de id. 244612987. 8.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2025 18:12
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:12
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:12
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BELLO RECANTO - CNPJ: 21.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
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28/08/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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28/08/2025 09:14
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
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13/08/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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08/08/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704187-83.2020.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BELLO RECANTO REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA PEREIRA DE OLIVEIRA KOCHE REVEL: EDNALDO FERREIRA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ante a recusa da proposta do acordo ofertado pelo réu, intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, indicar meios para satisfação do seu crédito.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2025 17:46
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:46
Outras decisões
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01/08/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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30/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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17/07/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 19:44
Recebidos os autos
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07/07/2025 19:44
Recebidos os autos
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07/07/2025 19:44
Outras decisões
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03/07/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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03/07/2025 14:32
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
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25/06/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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22/06/2025 22:09
Juntada de Certidão
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22/06/2025 22:09
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
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02/06/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704187-83.2020.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BELLO RECANTO REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA PEREIRA DE OLIVEIRA KOCHE REVEL: EDNALDO FERREIRA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diante da ausência de impugnação, converto em penhora a constrição SISBAJUD de ID 229776507 e autorizo a sua liberação em favor da parte Exequente. 2.
Intime-se a parte Exequente para informe os seus dados bancários, bem como para que indique bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921 do CPC. 3.
Com as informações bancárias, expeça-se alvará eletrônico. 4.
Prazo: 15 (quinze) dias. 5.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 15:12
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:12
Outras decisões
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29/04/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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10/04/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
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12/03/2025 08:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:04
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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14/02/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/02/2025 16:23
Juntada de Certidão
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24/01/2025 19:24
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:59
Juntada de Certidão
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03/12/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 15:07
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:07
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:07
Outras decisões
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15/10/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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15/10/2024 12:28
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
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26/09/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/09/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 15:33
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:33
Outras decisões
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28/08/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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19/08/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:10
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:10
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:10
Outras decisões
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15/07/2024 16:10
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 22/01/2024
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12/07/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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12/07/2024 17:52
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
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01/07/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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26/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 13:50
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:50
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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17/05/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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30/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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20/03/2024 18:18
Juntada de Petição de impugnação
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23/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:45
Recebidos os autos
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22/01/2024 18:45
Outras decisões
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17/11/2023 14:35
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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03/10/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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29/09/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/08/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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30/05/2023 01:09
Decorrido prazo de EDNALDO FERREIRA CRUZ em 29/05/2023 23:59.
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13/04/2023 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 18:13
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 09:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 10:57
Recebidos os autos
-
07/10/2022 10:57
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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10/08/2022 14:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:41
Decorrido prazo de EDNALDO FERREIRA CRUZ em 28/06/2022 23:59:59.
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23/05/2022 07:11
Publicado Edital em 23/05/2022.
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22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 13:32
Expedição de Edital.
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19/05/2022 12:12
Recebidos os autos
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19/05/2022 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
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19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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18/05/2022 20:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 19:20
Recebidos os autos
-
16/05/2022 19:20
Decisão interlocutória - recebido
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10/02/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
09/02/2022 13:05
Recebidos os autos
-
16/09/2021 18:28
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas para 2º Grau - (em grau de recurso)
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16/09/2021 18:20
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 14:33
Decorrido prazo de EDNALDO FERREIRA CRUZ em 14/09/2021 23:59:59.
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20/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 23:28
Recebidos os autos
-
17/08/2021 23:28
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de EDNALDO FERREIRA CRUZ em 12/08/2021 23:59:59.
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12/08/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:30
Publicado Sentença em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:30
Publicado Sentença em 21/07/2021.
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20/07/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
16/07/2021 14:22
Recebidos os autos
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16/07/2021 14:22
Julgado procedente o pedido
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13/05/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 07/05/2021.
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07/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 21:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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05/05/2021 21:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/05/2021 22:36
Recebidos os autos
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04/05/2021 22:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/05/2021 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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04/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 13:33
Recebidos os autos
-
30/04/2021 13:33
Decretada a revelia
-
28/04/2021 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
28/04/2021 17:44
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de EDNALDO FERREIRA CRUZ em 19/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BELLO RECANTO em 15/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:31
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 22:08
Recebidos os autos
-
22/02/2021 22:08
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2021 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
22/02/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 02:34
Publicado Certidão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 18:46
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 13:39
Decorrido prazo de EDNALDO FERREIRA CRUZ em 01/02/2021 23:59:59.
-
09/12/2020 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2020 15:57
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
30/09/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 03:14
Publicado Decisão em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 17:42
Recebidos os autos
-
10/09/2020 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2020 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2020 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
21/08/2020 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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