TJDFT - 0703155-67.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703155-67.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE DA SILVA SENA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de embargos opostos por ambas as partes.
A autora alega existência de erro material ao indicar o valor a ser restituído e a ré, omissão quanto à coleta do aparelho defeituoso.
Conheço de ambos Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão assiste aos Embargantes Verifica-se que o julgado apresentou erro material ao informar o valor a ser restituído.
De fato, a nota fiscal anexada aos autos indica o valor da compra em R$ 3.486,00 (R$ 1.158,00 débito + R$ 2.328,00 crédito).
Assim, o valor a ser restituído deve alcançar o valor da compra indicada na nota fiscal.
O dispositivo também não mencionou a possibilidade de coleta do bem defeituoso, o qual deve ser devolvido à ré, sob risco da autora se enriquecer sem causa.
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração dos embargantes para corrigir os vício apontados e alterar o dispositivo da sentença, que passará a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré a: a) pagar para a autora o valor de R$ 3.486,00 corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora, desde a citação, nos termos do art. 406, 1º do CC. b) providenciar os meios para devolução do aparelho no prazo de 10 dias.
Tal providência não poderá condicionar o pagamento do valor da condenação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.".
Por fim, o depósito realizado pela ré permanecerá em juízo e, em caso de trânsito em julgado, basta a ré depositar a diferença.
I.
Recanto das Emas/DF, 17 de setembro de 2025, 12:59:01.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
09/09/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:34
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:30
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:30
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 27/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/08/2025 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703155-67.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE DA SILVA SENA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO Intime-se a ré para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre os embargos declaratórios opostos pela autora.
Int.
Recanto das Emas/DF, 20 de agosto de 2025, 11:26:41.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2025 14:04
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:04
Outras decisões
-
15/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/08/2025 01:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703155-67.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE DA SILVA SENA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por JAQUELINE DA SILVA SENA em desfavor de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a autora que adquiriu da parte ré uma SMART TV 65", UHD 4K LED SAMSUNG 65DU7700 e após dois meses e 28 dias o aparelho apresentou defeito.
Afirma que solicitou o reparo, mas a assistência técnica alegou que o defeito não estava coberto pela garantia de fábrica e cobrou R$ 900,00 para consertar o aparelho, alegação com a qual a autora não concorda.
Informa ainda que a assistência técnica devolveu a TV sem reparo e danificada.
Requer a concessão da gratuidade de justiça; a condenação da requerida para pagar o valor de R$ 3.486,00 por danos materiais mais R$ 5.000,00 por danos morais.
Conforme a decisão ID 234279731, foi deferida a gratuidade de justiça.
A requerida, por sua vez, alega prescrição, falta de interesse processual ante a ausência de pretensão resistida, impugna o pedido de gratuidade de justiça, sustenta que o Juizado Especial é incompetente para o trâmite da ação, tendo em vista a necessidade de realização de perícia.
No mérito aduz que após análise realizada por técnico credenciado constatou-se que o defeito no equipamento é decorrente de mau uso pela consumidora o que afasta qualquer responsabilidade da parte ré.
Ao final requer que sejam acolhidas as preliminares suscitadas e, caso superadas, seja julgado improcedentes os pedido da autora.
Pede ainda que no caso de ocorrer eventual condenação que seja determinado a requerente devolver o produto que se encontra em sua posse.
Na petição ID 241654523 a autora pede oitiva de testemunha.
Réplica da autora ID 241656046.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 203141760. É a síntese do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência deste Juizado, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC.
No que se refere a incompetência do Juizado Especial, deve ser rejeitada, porquanto entendo que as provas anexadas nos autos são suficientes para o deslinde da causa, não se fazendo necessária a realização de perícia técnica.
Em relação a falta de interesse processual, demonstrado que a autora buscou resolver o problema com a ré, sem obter êxito, razão pela qual descabe falar em ausência de pretensão resistida.
Quanto a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, nada a prover ante o que dispõe o § 3º do artigo 99 do CPC.
No que se refere a prescrição a nota fiscal ID 232907049 comprova que a autora comprou a TV em 28/11/2024 e o equipamento apresentou defeito em menos de três meses após a aquisição, conforme mostra o Laudo da Vistoria Técnica acostado nos autos ID 232907046, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
Também cabe esclarecer que o prazo de 90 dias que o artigo 26 do CDC estabelece é para vícios aparentes e de fácil constatação, o que não é o caso dos autos.
Além disso houve recusa da parte ré em reparar a TV o que obsta a decadência, nos termos do § 2º do artigo 26 do CDC.
No mérito, em que pese a ré alegar ausência de responsabilidade quanto ao defeito no equipamento, é fato que a TV funcionou por menos de 3 meses e apesar do Laudo anexado nos autos falar em oxidação em peça que compõe o equipamento, não há evidências de que foi a autora que deu causa a oxidação, uma vez que houve pouco tempo de uso.
Ainda, há que considerar que foi anexado nos autos o Laudo de Avaliação Técnica, ID 232907048, que informa que no local onde a TV foi instalada não há umidade ou possibilidade de existir outra substância que pudesse oxidar a peça.
Também as fotografias ID 241654527 mostram claramente que quando da devolução do bem pela assistência técnica, este foi entregue para a autora danificado.
Diante desse contexto, vejamos o que dispõe o artigo 18 do CDC: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (...) II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; Assim, a única conclusão que se pode chegar é pela existência de vício de qualidade do produto e falha na prestação do serviço, devendo a parte ré ser condenada a restituir em favor da requerente o montante de R$ 2.328,00, conforme a nota fiscal ID 232907049.
Em relação aos danos morais, esclareço que para sua caracterização, faz-se necessária a comprovação de situação extrema tal que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, sendo que, no caso vertente, sequer há evidências de que ocorreram transtornos emocionais e aborrecimentos extremos a autora.
Cabe ressaltar que os “danos morais podem surgir em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de conhecimento médio, como vexame, humilhação, dor.
Há de ser afastado, todavia, quando a análise do quadro fático apresentado pelas instâncias ordinárias leva a crer que não passaram da pessoa do autor, não afetando sua honorabilidade, cuidando-se, portanto, de mero dissabor”. (RESP 668443/RJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
CASTRO FILHO, DJ 09/10/2006, pág. 286).
Nesse passo, o dano moral é prejuízo que afeta diretamente o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade.
Desse modo, não é qualquer dissabor comezinho do dia a dia que pode ensejar indenização, mas sim invectivas capazes de atingir a honra e a imagem alheia, causando verdadeiro dano, o que, após criteriosa análise do que consta nos autos, não se vislumbra a incidência de dano moral em favor da requerente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré a pagar para a autora o valor de R$ 2.328,00 corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora, desde a citação, nos termos do art. 406, 1º do CC.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 12 de agosto de 2025, 18:12:13.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
13/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 18:59
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2025 21:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:35
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/07/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
01/07/2025 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 02:15
Recebidos os autos
-
30/06/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
07/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 18:43
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:43
Outras decisões
-
25/04/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/04/2025 20:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703155-67.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE DA SILVA SENA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Intime-se a parte autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Recanto das Emas/DF, 22 de abril de 2025, 15:48:29.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
22/04/2025 16:20
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 15:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/04/2025 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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15/04/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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