TJDFT - 0703224-02.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/08/2025 18:34
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:34
Outras decisões
-
20/08/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/08/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 16:19
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:19
Outras decisões
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703224-02.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIANE DE BRITO MARTINS, HUGO VIEIRA DOS SANTOS CEZARIO REQUERIDO: DIOGO DUTRA DOS SANTOS *41.***.*94-09, GABRIEL CASTRO SANTOS *52.***.*90-69, RAI LANTERNAGEM E PINTURA DECISÃO A qualificação das partes, com o oferecimento de dados para a identificação, é dever imposto ao autor e requisito da petição inicial.
No caso dos autos, a ação é proposta contra três réus.
A citação do terceiro réu foi feita na pessoa de Raimundo Oliveira Souza, porém, não há dados suficientes para identificação da pessoa jurídica.
Há apenas o suposto nome fantasia RAI LANTERNAGEM E PINTURA, não há informação do número do CNPJ, nem se se trata de empresário individual ou se é caso de pessoa física que exerce atividade empresarial sem registro na Junta Comercial.
Assim, concedo o prazo de 5 dias para o autor qualificar corretamente a terceira requerida, sob pena de extinção.
I.
Recanto das Emas/DF, 12 de agosto de 2025, 16:42:00.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
13/08/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/08/2025 20:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/08/2025 18:57
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:57
Outras decisões
-
08/07/2025 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/07/2025 18:43
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/06/2025 03:39
Decorrido prazo de Faróis Center em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:39
Decorrido prazo de DIOGO DUTRA DOS SANTOS *41.***.*94-09 em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:39
Decorrido prazo de RAI LANTERNAGEM E PINTURA em 23/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
06/06/2025 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2025 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 14:13
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 16:55
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:55
Outras decisões
-
07/05/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/05/2025 19:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703224-02.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIANE DE BRITO MARTINS REQUERIDO: DIOGO DUTRA DOS SANTOS *41.***.*94-09, FARÓIS CENTER DECISÃO Verifico dos documentos juntados com a inicial que a nota fiscal referente ao conserto do veículo está em nome da pessoa de Hugo Vieira dos Santos Cezario, o qual, segundo a autora, é seu cônjuge.
Além disso, não há nos autos documento apontando quem é o proprietário do veículo: a autora ou o seu esposo. 1) Nesse passo, a pessoa de Hugo Vieira dos Santos Cezario deverá também ser incluído no pólo ativo da demanda, devendo a parte autora apresentar nova petição inicial apontando os seus dados completos (CPF, RG e endereço), bem como juntar procuração desse autor ao patrono subscritor da inicial. 2) Também deverá a parte autora juntar cópia do documento comprovando a propriedade ou os direitos aquisitivos sobre o veículo. 3) Deverá indicar o endereço completo do terceiro réu, Raimundo, ou o seu CPF para eventual busca de sua localização. 4) Por fim, deverá anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Recanto das Emas/DF, 22 de abril de 2025, 16:00:09.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
22/04/2025 16:20
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/04/2025 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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