TJDFT - 0709096-92.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709096-92.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA MENDONCA FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: GERALDO ALVES FERREIRA JUNIOR REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada para esclarecer se pretende a desistência da ação, tendo em vista a petição de id 249791022.
Prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
12/09/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 18:55
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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11/09/2025 16:16
Juntada de Certidão
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03/09/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709096-92.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA MENDONCA FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: GERALDO ALVES FERREIRA JUNIOR REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de ID. 245448757 determinou a intimação das partes para especificação de provas.
A parte ré requer produção de provas (ID. 245997757) e parte autora concordou com o pleito do autor (ID. 246290713).
No tocante à instrução probatória, tendo em vista a causa de pedir da demanda, verifica-se a necessidade de averiguar as reais condições clínicas da parte autora, bem como suas efetivas necessidades, bem como apurar se o atendimento por assistência domiciliar (que não se confunde com internação domiciliar) prestado pela ré é, de fato, suficiente ou não.
Nomeio o Sr.
THIAGO DOMINGOS DE CASTRO MOTA, perito médico, devidamente cadastrado na Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como perito do juízo, a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes para se manifestarem sobre a proposta.
Havendo concordância, deverá ser intimada a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos, nos termos do art. 95 do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica o CJU autorizado a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade, cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2025 17:53
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:53
Outras decisões
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18/08/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 18:15
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:15
Outras decisões
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04/08/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/07/2025 17:48
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 17:14
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:26
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:26
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 20:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709096-92.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA MENDONCA FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: GERALDO ALVES FERREIRA JUNIOR REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de apreciar o pedido de benefício da justiça gratuita ante o recolhimento das custas iniciais (ID 237225400).
Retire-se a marcação contida nos autos.
Proferida a determinação de emenda contida na decisão de ID 2342361904, a parte autora limitou-se a juntar a manifestação contida no ID 237291724, inclusive esclarecendo que não houve cessação dos serviços até então prestados.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANTONIA MENDOÇA FERREIRA, em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, pela qual pretende a concessão de tutela de urgência para manutenção dos serviços prestados mediante assistência hospitalar domiciliar de 12h diárias, nos moldes da prescrição médica.
No caso em tela, o relatório médico que acompanha a petição inicial é impreciso e genérico (ID 234176002), dele não se podendo averiguar se a indicação é para assistência ou internação domiciliar.
Por outro lado, em que pese não haver comprovação da negativa do plano de saúde ao requerimento administrativo formulado, é de se verificar, conforme narrativa perpetrada, que foram implantadas modificações no serviço domiciliar então prestado pelo plano de saúde em favor da autora.
Por fim, ressalto que constam dos autos documentos que demonstram a oferta de serviços pelo plano de saúde à autora beneficiária, aparentemente disponibilizados a partir de avaliação multidisciplinar realizada pela requerida.
Assim, verifico ser prudente postergar a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a manifestação da requerida, a quem incumbirá prestar os esclarecimentos necessários, mediante documentação comprobatória respectiva, notadamente documentos que demonstrem como vinha sendo prestado o serviço de assistência domiciliar à autora antes das alterações promovidas recentemente.
Portanto, intime-se a requerida, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos acima estabelecidos, esclarecendo as razões da demora na solicitação postulada pela parte autora, mediante juntada da documentação correspondente, devendo a Secretaria atentar-se para, tão logo seja juntada a manifestação nos autos ou transcorrido o respectivo prazo, remeter os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência pendente.
No mesmo ato, cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/06/2025 16:48
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:48
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/05/2025 12:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/05/2025 19:36
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 14:31
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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