TJDFT - 0713698-89.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/09/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2025 23:21
Recebidos os autos
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26/08/2025 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
26/08/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 16:38
Recebidos os autos
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15/08/2025 16:38
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2025 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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14/08/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 18:19
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/08/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática de não conhecimento de agravo de instrumento em razão da ausência de dialeticidade recursal. 1.1.
Nesta sede, o exequente pede a reforma da decisão e conhecimento do agravo de instrumento, alegando que “impugnou os fundamentos da decisão, expondo que não poderia ser deferida as medidas de constrição, pois são de competência exclusiva do Juízo Recuperacional”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em (i) aferir a regularidade da decisão monocrática, a qual não conheceu de agravo de instrumento, por ausência de dialeticidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso, conforme ressaltou a decisão agravada, a parte pretendeu suspender a praticar atos constritivos contra patrimônio da empresa em recuperação judicial, alegando competência do Juízo Universal e necessidade do cumprimento do plano acordado no processo de recuperação judicial. 3.1.
Todavia, o questionamento de atos constritivos contra patrimônio da empresa em recuperação judicial, fora objeto deliberação em decisão pretérita, a qual inclusive já fora questionada pela parte em outro agravo de instrumento. 3.2.
Nesse particular, conforme ressaltou a decisão agravada, a partir do confronto das razões recursais em relação ao decidido pelo juízo de origem, vislumbra-se deixar a agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, a qual deferiu a consulta ao sistema SISBAJUD e ao RENAJUD. 3.3.
Ou seja, o presente recurso, alegando competência do juízo universal da recuperação judicial, está voltado para impugnar matéria decidida em decisão diversa da pesquisa de bens do devedor, tendo sido a questão objeto de irresignação em outro agravo de instrumento. 3.4.
Conforme se infere, não houve enfrentamento de qualquer dos fundamentos da agravada, motivo pelo qual o art. 932, III, do CPC, permite ao relator, monocraticamente, não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 4.
Agravo improvido.
Tese de julgamento: “1.
Deve ser mantida a decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível, haja vista a ausência de dialeticidade recursal entre a decisão agravada e o recurso, o qual visa a reforma de decisão diversa”. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 932, III, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT: 07485241520238070000, Relator: Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, DJE: 04/04/2024; -
28/07/2025 15:13
Conhecido o recurso de INCORPORACAO GARDEN LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/07/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 15:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/06/2025 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2025 15:29
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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19/05/2025 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em 09/05/2025, foi interposto o AGRAVO INTERNO ( ID nº 71544149) contra a(o) r. decisão/despacho ID 70659467.
Em cumprimento à Portaria nº 01, da Presidência da Segunda Turma Cível, de 31 de agosto de 2016, conforme art. 1º, inc.
II, disponibilizada no DJ-e no dia 2 de setembro de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao recurso no prazo de 15 (QUINZE) dias (art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil).
Brasília/DF, 9 de maio de 2025 Rosangela Scherer de Souza Diretora da Secretaria da 2ª Turma Cível - TJDFT -
09/05/2025 12:11
Expedição de Ato Ordinatório.
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09/05/2025 12:10
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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09/05/2025 10:15
Juntada de Petição de agravo interno
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14/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 18:20
Negado seguimento ao recurso
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08/04/2025 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2025 09:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2025 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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