TJDFT - 0714920-92.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:36
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCIOMARIO BRANDAO PEREIRA DE ASSUNCAO *87.***.*10-04 em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 21:06
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2025 19:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 17:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/06/2025 17:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2025 17:58
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIOMARIO BRANDAO PEREIRA DE ASSUNCAO *87.***.*10-04 em 30/05/2025 23:59.
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 20:01
Juntada de entregue (ecarta)
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24/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0714920-92.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA AGRAVADO: LUCIOMARIO BRANDAO PEREIRA DE ASSUNCAO *87.***.*10-04 D E C I S Ã O Malgrado a existência de pedido genérico nas razões do Agravo de Instrumento acerca da antecipação da tutela recursal, a parte Agravante não se desincumbiu do ônus de apontar, de forma clara e objetiva, o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada, para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
22/04/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 19:06
Recebidos os autos
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15/04/2025 19:06
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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15/04/2025 15:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/04/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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