TJDFT - 0712335-64.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712335-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE EXECUTADO: MARIA IONEIDE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, por meio de CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, eis que se trata de réu REVEL, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito -
15/09/2025 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 10:52
Recebidos os autos
-
15/09/2025 10:52
Recebida a emenda à inicial
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12/09/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/09/2025 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 17:38
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 09:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 15:02
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712335-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REVEL: MARIA IONEIDE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de ID.241304421 e concedo o prazo de 10 dias para o autor cumprir a decisão de ID.242343014.
Na ausência de manifestação, arquivem-se com as cautelas de estilo.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 09:21
Recebidos os autos
-
05/08/2025 09:21
Deferido o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR).
-
01/08/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/08/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 11:37
Recebidos os autos
-
11/07/2025 11:37
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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09/07/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:05
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
02/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/07/2025 12:04
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA IONEIDE DE SOUZA em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:39
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:39
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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04/06/2025 11:07
Recebidos os autos
-
04/06/2025 11:07
Outras decisões
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28/05/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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28/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA IONEIDE FERREIRA DE SOUZA em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:17
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA IONEIDE FERREIRA DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 15:12
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:12
Decretada a revelia
-
16/05/2025 15:12
Outras decisões
-
16/05/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 09:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712335-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: MARIA IONEIDE FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada - ID n. 231937027.
Retifiquei o valor da causa.
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias (endereço - ID n. 231937027), a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 18:30
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 18:01
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:01
Recebida a emenda à inicial
-
07/04/2025 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/04/2025 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:13
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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