TJDFT - 0701806-62.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 17:02
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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01/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:43
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Telefone: (61) 3103-2212 / 3103/2214 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 e-mail: [email protected] Número do processo: 0701806-62.2025.8.07.0008 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL FLAGRANTEADO: DIEGO ARMANDO RODRIGUES BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ofendida, atuando em causa própria, compareceu aos autos para requerer a revogação das medidas protetivas de urgência deferidas em seu favor por ocasião da audiência de custódia (ID nº 230061569).
Argumentou que "foi a primeira vez que a discussão do ex casal chegou a vias de fato" e que " as filhas sentem falta do pai, e a medida protetiva afeta o convívio familiar entre as menores e o genitor." (ID nº 233306341).
O Ministério Público não se opôs ao pedido, conforme cota de ID nº 234392067.
Decido.
Depreende-se que as medidas de urgência foram deferidas com o fim de prevenir a ocorrência de novos atos de violência doméstica e familiar e preservar a integridade física e psicológica da ofendida e suas filhas.
Não obstante, o requerimento formulado pela própria vítima demonstra que ela já não se sente ameaçada pelo agressor, de modo que não mais vislumbro a presença das razões que ensejaram o deferimento das medidas de proteção.
Neste ponto, é importante destacar que a eficiência das medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006 está diretamente ligada à real intenção da mulher de também as cumprir. "In casu", a requerente é pessoa capaz e esclarecida (advogada), não havendo indícios de eventual vício em sua manifestação de vontade.
Por todo o exposto, acolho o pedido da requerente e REVOGO as medidas protetivas de urgência outrora deferidas.
As demais medidas cautelares foram decretadas também para garantir o cumprimento das medidas protetivas de urgência, de modo que também devem ser REVOGADAS.
Comunique-se ao CIME, via sistema, para que providencie o recolhimento do aparelho de monitoramento eletrônico.
Intime-se o acusado da presente decisão.
Publique-se, para ciência de ofendida.
Excepcionalmente, acolho a cota ministerial e determino a suspensão do inquérito pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até a realização da AUDIÊNCIA DE ACOLHIMENTO, o que ocorrer primeiro.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da MPU correlata nº 0701805-77.2025.8.07.0008.
ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/05/2025 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 10:45
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:45
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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09/05/2025 10:45
Revogada a medida protetiva de Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
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05/05/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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05/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
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01/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 20:58
Juntada de Certidão
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22/04/2025 20:56
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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22/04/2025 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 12:32
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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10/04/2025 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 08:55
Recebidos os autos
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25/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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24/03/2025 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher do Paranoá
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24/03/2025 08:09
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/03/2025 21:57
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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23/03/2025 16:42
Juntada de Alvará de soltura
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23/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
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23/03/2025 13:04
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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23/03/2025 13:01
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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23/03/2025 13:01
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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23/03/2025 13:01
Homologada a Prisão em Flagrante
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23/03/2025 09:39
Juntada de gravação de audiência
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22/03/2025 18:15
Juntada de Certidão
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22/03/2025 18:07
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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22/03/2025 17:20
Juntada de laudo
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22/03/2025 10:19
Juntada de auto de prisão em flagrante
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22/03/2025 09:53
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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22/03/2025 00:12
Expedição de Notificação.
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22/03/2025 00:12
Expedição de Notificação.
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22/03/2025 00:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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22/03/2025 00:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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