TJDFT - 0796166-96.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 19:37
Juntada de Certidão
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07/09/2025 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 23:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0796166-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EMERSON DA SILVA GOMES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por Emerson da Silva Gomes em face do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e do Distrito Federal, alegando, em síntese, que foi surpreendido com a cobrança de débitos de IPVA referentes aos exercícios de 2008, 2009 e 2010, vinculados ao veículo de placa JEF2062, o qual afirma jamais ter adquirido ou possuído.
Sustenta que houve negligência administrativa por parte do DETRAN/DF, que teria permitido a transferência indevida do veículo para seu nome, sem a devida verificação documental, o que lhe causou prejuízos financeiros e morais.
Requereu a declaração de inexistência dos débitos, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e a concessão da justiça gratuita.
Os réus apresentaram contestação conjunta, sustentando a regularidade do registro de propriedade do veículo em nome do autor, com base em presunção de veracidade dos atos administrativos.
Alegam que não houve comprovação de fraude ou falsificação documental, que os débitos decorrem da propriedade regularmente registrada e que não há ato ilícito por parte dos réus.
Requerem, ao final, a improcedência dos pedidos.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
O processo encontra-se apto para julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas.
A controvérsia reside na alegação do autor de que jamais foi proprietário do veículo de placa JEF2062, sendo indevida a cobrança de tributos vinculados ao bem.
Contudo, conforme documentos juntados aos autos, consta no sistema do DETRAN/DF comunicado de venda para o nome do autor desde 03/01/2008 (ID 232683853), sendo este o responsável tributário pelos débitos de IPVA a partir dessa data, nos termos do art. 3º do Decreto Distrital n. 34.024/2012.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos, especialmente os registros públicos, somente pode ser afastada mediante prova de erro ou fraude, o que não se verifica no presente caso.
O autor não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar que houve falsificação ou uso indevido de seus dados, limitando-se a alegações genéricas e ausência de vínculo com o veículo.
Ademais, os documentos relativos ao registro do veículo foram eliminados em razão do decurso do prazo legal de guarda, conforme informado pelo DETRAN/DF, não havendo irregularidade nesse procedimento.
A ausência de prova documental não implica, por si só, nulidade do registro, tampouco exonera o autor da responsabilidade tributária decorrente da titularidade registrada.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se verifica conduta ilícita por parte dos réus.
A cobrança de tributos é atividade regular do Estado, não havendo abuso ou excesso que justifique reparação civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Emerson da Silva Gomes.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente. -
07/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:52
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:52
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA GOMES em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0796166-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EMERSON DA SILVA GOMES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
13/04/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:49
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:49
Outras decisões
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27/02/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/02/2025 22:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2025 03:06
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 18:34
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:34
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/01/2025 22:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:36
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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19/12/2024 15:44
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/12/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 14:44
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 20:03
Recebidos os autos
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11/11/2024 20:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/10/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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