TJDFT - 0724357-57.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724357-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONY GONCALVES CARVALHO REU: MARCOS PAULO REZENDE PORTES, EDUARDO SOARES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a inércia em cumprir com os ditames das decisões de ID 243399593 e 246736881, intime-se PESSOALMENTE o autor, por meio de CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, para que cumpra integralmente com as determinações judiciais, dando prosseguimento ao feito.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito em face de Marcos Paulo Rezende Portes.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2025 18:19
Recebidos os autos
-
17/09/2025 18:19
Outras decisões
-
17/09/2025 14:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/09/2025 03:33
Decorrido prazo de ANTONY GONCALVES CARVALHO em 12/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724357-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONY GONCALVES CARVALHO REU: MARCOS PAULO REZENDE PORTES, EDUARDO SOARES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de “reconsideração” formulado pela requerente porque não se trata de recurso previsto no CPC, bem como porque não houve qualquer fato novo nos autos que justifique alteração das decisões prolatadas.
A irresignação da parte com eventual decisão proferida deverá ser pleiteada na via adequada.
Da mesma forma, indefiro o pedido de citação do primeiro réu por edital, já que existem diversos endereços a serem diligenciados.
Isso, inclusive, beneficia a própria parte autora, já que poderá ser arguida nulidade futura, caso não sejam cumpridas todas as determinações já emanadas.
Concedo o prazo final e improrrogável de 15 dias para que a o autor cumpra detidamente com os termos da decisão de ID 243399593 e efetue o recolhimento das custas de diligências - Correios para todos os endereços localizados (11), sob pena de extinção do feito, ao menos em face de Marcos Paulo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 11:12
Recebidos os autos
-
20/08/2025 11:12
Indeferido o pedido de ANTONY GONCALVES CARVALHO - CPF: *37.***.*21-27 (AUTOR)
-
19/08/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ANTONY GONCALVES CARVALHO em 31/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 10:49
Recebidos os autos
-
22/07/2025 10:49
Outras decisões
-
14/07/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 03:35
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CHAGAS FREITAS em 09/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 13:26
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 08:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 06:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/06/2025 04:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 04:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/06/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 13:09
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 13:21
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
07/06/2025 02:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/06/2025 02:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/06/2025 17:26
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:26
Deferido o pedido de ANTONY GONCALVES CARVALHO - CPF: *37.***.*21-27 (AUTOR).
-
05/06/2025 02:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/06/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 04:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/06/2025 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/05/2025 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 15:19
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 15:18
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 11:49
Recebidos os autos
-
23/05/2025 11:49
Outras decisões
-
22/05/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724357-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONY GONCALVES CARVALHO REU: MARCOS PAULO REZENDE PORTES, EDUARDO SOARES SILVA, PEDRO HENRIQUE CHAGAS FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Postula pela concessão de tutela antecipada de urgência para que seja realizado arresto nas contas bancárias e em relação aos bens móveis e imóveis dos requeridos sob fundamento de risco de perecimento do direito alegado.
Em que pese a gravidade dos fatos noticiados pela parte autora, indefiro, por ora, o pleito apresentado, pois não evidencio a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
O descumprimento do negócio jurídico não pode ser fundamento para a medida de urgência, nesta fase processual.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se para contestarem em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos dos comprovantes de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 14:05
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 14:04
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 13:16
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:16
Não Concedida a tutela provisória
-
13/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 08:20
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2025 16:45
Distribuído por sorteio
-
12/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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