TJDFT - 0709335-11.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709335-11.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KELSON ALMERINDO PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais, porventura existentes.
Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais (eventualmente existentes), indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
22/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 19:27
Recebidos os autos
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15/08/2025 19:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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14/08/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/08/2025 15:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/08/2025 15:56
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:31
Decorrido prazo de KELSON ALMERINDO PEREIRA em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709335-11.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KELSON ALMERINDO PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por KELSON ALMERINDO PEREIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a cobrança de valores reconhecidos administrativamente.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
Em manifestação de ID 232823925, o réu reconheceu a procedência do pedido formulado na exordial.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide na forma do artigo 487, III, "a" do CPC, e HOMOLOGO o reconhecimento do pedido formulado na ação para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.578,40 (mil, quinhentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), referente aos valores históricos reconhecidos administrativamente, devendo ser corrigidos monetariamente a partir da data do fato gerador do crédito (13/07/2020), conforme declaração de ID 229063874.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A fim de garantir maior celeridade ao feito, evitando idas e vindas dos autos à Contadoria Judicial, fica a parte exequente advertida que caso pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, ou indique o id. caso já tenha sido juntado aos autos, ANTES dos autos serem remetidos à Contadoria Judicial.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme valor apurado pela Contadoria Judicial.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
18/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:58
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:58
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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21/05/2025 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/05/2025 03:41
Decorrido prazo de KELSON ALMERINDO PEREIRA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709335-11.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KELSON ALMERINDO PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
14/04/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:39
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:39
Outras decisões
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18/03/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 18:09
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:09
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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31/01/2025 18:55
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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