TJDFT - 0727471-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 09:06
Recebidos os autos
-
15/08/2025 09:06
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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12/08/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 17:57
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:57
Outras decisões
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30/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 09:43
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727471-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: FJ SOLUCOES EM IMPRESSAO LTDA, JULIANO GONCALVES DE FREITAS DECISÃO 01.
Para fins de pesquisa InfoJud a parte exequente deve comprovar a pesquisa de bens imóveis perante todos os Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Dessa forma, mantenho a decisão de ID 234056923 inalterada.
A pesquisa pode ser realizada pelo site registradores.onr.org.br. 02.
Nada a prover quanto ao pedido de pesquisa RenaJud, já realizada no ID 222372836, resultando, inclusive, no deferimento de penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre o veículo indicado pelo credor. 03.
Quanto aos pedidos de pesquisas Sniper e SisbaJud, de forma automaticamente reiterada: 3.1.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 3.2.
A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. À Secretaria: Cumpra-se a decisão de ID 234056923 (penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre o veículo indicado pelo credor).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/05/2025 15:43
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:43
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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08/05/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 16:30
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:30
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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22/04/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/04/2025 06:28
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 17:06
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/03/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/03/2025 08:00
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 11:44
Recebidos os autos
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01/03/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/02/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JULIANO GONCALVES DE FREITAS em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:11
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 12:11
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:24
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JULIANO GONCALVES DE FREITAS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FJ SOLUCOES EM IMPRESSAO LTDA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/08/2024 23:59.
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05/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:44
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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04/07/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/07/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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