TJDFT - 0702175-44.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 04:49
Processo Desarquivado
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MONICA HAMERSKI HOFFMANN ROSMO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 17:16
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MONICA HAMERSKI HOFFMANN ROSMO em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:55
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702175-44.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA HAMERSKI HOFFMANN ROSMO REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MONICA HAMERSKI HOFFMANN ROSMO em face da sentença proferida em ID 231535213.
Em suas razões, a embargante sustenta que a sentença impugnada teria incorrido em omissão, ao não enfrentar fundamentos que afastariam a extinção do processo por litispendência. É a síntese do necessário.
Decido.
Conheço do recurso, porquanto cabível, adequado, tempestivo e manejado por parte legítima.
No mérito, faço registrar que os embargos de declaração são o recurso cabível e adequado para impugnar decisões judiciais que padeçam de omissão, contradição ou obscuridade, na linha do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, constato que a sentença embargada não padece de qualquer dos vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração, notadamente porque o julgado apreciou, de maneira fundamentada, todas as questões postas em Juízo. É bom pontuar que os processos 0702172-89.2025.8.07.0012 e 0702174-59.2025.8.07.0012 são idênticos, pois, possuem as mesma partes e pedidos.
Já o processo 0702175-44.2025.8.07.0012 foi extinto sem julgamento de mérito por litispendência.
Além disso, a parte autora reside no Condomínio Quintas da Alvorada localizado, no Jardim Botânico Brasília e a parte ré é estabelecida em São Paulo.
Assim, percebe-se que as partes não possuem domicílio na circunscrição de São Sebastião, fato que impede a tramitação destas ações neste Juizado.
A insurgência da embargante quanto à extinção do feito em razão da litispendência deve ser instrumentalizada por meio do recurso próprio e adequado, e não por meio dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de ID 231535213.
Intime-se a parte autora.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
25/04/2025 16:40
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:40
Não conhecidos os embargos de declaração
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25/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MONICA HAMERSKI HOFFMANN ROSMO em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:55
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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03/04/2025 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 16:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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31/03/2025 16:13
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:13
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/03/2025 10:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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