TJDFT - 0745151-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 17:36
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/08/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/08/2025 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2025 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2025 15:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 18:39
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/05/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
23/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2025 17:38
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:38
Indeferido o pedido de ANTONIO LUIZ RAMOS SILVA - CPF: *16.***.*70-10 (AUTOR)
-
22/05/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/05/2025 16:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745151-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LUIZ RAMOS SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e morais proposta por ANTONIO LUIZ RAMOS SILVA, em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos. 2.
Inicial de ID 214811123, instruída por documentos. 3.
O réu ITAU UNIBANCO S.A apresentou contestação em ID 223480536, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço em seu nome, ilegitimidade passiva e denunciação da lide. 4.
Audiência de conciliação realizada em ID 229623276, restando malograda a tentativa de solução consensual do conflito. 5.
O réu Banco do Brasil S.A. apresentou contestação em ID 232182899, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e denunciação da lide. 6.
Réplica em ID 235356480. 7.
Vieram-me os autos conclusos. 8. É o relatório do necessário.
Decido. 9.
De início, passo a apreciar as preliminares de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade passiva e de denunciação da lide, bem como requerimento de inversão do ônus da prova. 10.
Não há que ser acolhida a preliminar de inépcia, pois a inicial atende aos requisitos previstos nos 319 e 320 do CPC, dos fatos nela narrados decorre lógica conclusão e os pedidos são determinados e compatíveis com a respectiva causa de pedir (parágrafo 1º do art.330 do CPC). 10.1.
De mais a mais, a existência de comprovante de endereço em nome de terceiro, per si, não é hábil a fundamentar a pretensão da parte ré, notadamente em razão do referido endereço constar na declaração de imposto de renda de ID 214828533. 10.2.
Ademais, a inicial permite adequada compreensão da demanda, tanto que a defesa foi ofertada a contento.
REJEITO, pois, a mencionada preliminar. 11.
A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelos réus não merece prosperar, pois é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme a teoria da asserção. 11.1.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação. 11.2.
Ademais, a negativa de responsabilidade por parte dos réus diz respeito ao mérito da questão e, consequentemente, será analisada no momento oportuno para tanto. 11.3.
REJEITO, pois, a preliminar ventilada. 12.
Ao exame dos autos, verifico que as requeridas pugnaram, em sede de contestação, pela denunciação da lide de Leticia de Mello Ferreira. 12.1.
De início, a admissão ou não da referida terceira na lide deverá ser apreciada pelo instituto da denunciação da lide, nos termos do art. 125 do CPC.
A intervenção de terceiros, na modalidade de denunciação da lide, é cabível nos seguintes casos, à inteligência do artigo 125, I e II do CPC: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 12.2.
Ao exame dos autos, verifico que não há instrumento particular nem previsão legal expressa e específica que preveem o dever de indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo, conforme artigo supracitado. 12.3.
Saliento, inclusive, que eventual direito de regresso poderá ser exercido em ação própria. 12.4.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o requerimento de denunciação à lide formulado pelas requeridas. 13.
Examinando os autos, verifico que a relação jurídica se configura uma típica relação consumerista, à inteligência do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, impondo, portanto, a análise da demanda à luz do Código de Defesa do Consumidor. 13.1.
Nesta linha de raciocínio, cumpre destacar que o art. 6º, VIII, do referido instrumento normativo, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, se presentes um dos pressupostos ensejadores da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte. 13.2.
Entretanto, não demonstrou a parte autora, nem é possível entrever a alegada excessiva dificuldade da parte requerente em produzir provas quanto à existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
Em verdade, ambas as partes estão em perfeita condição de comprovar os fatos por elas alegados. 13.3.
Ademais, verifico que a parte autora não é, tecnicamente, hipossuficiente para produzir a prova apta a resguardar o direito alegado, tendo plenas condições de apresentar os documentos necessários à elucidação do feito.
Assim, em razão da ausência nos autos de peculiaridade que justifique a inversão do ônus da prova, devem ser aplicadas à hipótese vertente as regras contidas nos incisos I e II do artigo 373 do CPC. 13.4.
Assim sendo, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. 14.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 15.
A controvérsia posta reside em dirimir a responsabilidade das rés pela fraude descrita na exordial, bem como eventuais danos materiais e morais. 16.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 17.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 18.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 19.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 20.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
13/05/2025 13:45
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/05/2025 11:25
Juntada de Petição de impugnação
-
22/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:47
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:46
Outras decisões
-
11/04/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/04/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
19/03/2025 14:58
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2025 12:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:18
Recebidos os autos
-
18/03/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/02/2025 15:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 18:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
28/01/2025 14:01
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:01
Recebida a emenda à inicial
-
28/01/2025 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
28/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:08
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
03/12/2024 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
03/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:38
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
18/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 16:03
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/11/2024 16:03
Indeferido o pedido de ANTONIO LUIZ RAMOS SILVA - CPF: *16.***.*70-10 (AUTOR)
-
12/11/2024 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
12/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 19:38
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:38
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 19:38
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO LUIZ RAMOS SILVA - CPF: *16.***.*70-10 (AUTOR).
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17/10/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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17/10/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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