TJDFT - 0702989-81.2019.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702989-81.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: JOAO DOS REIS SILVA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o deferimento da realização de novas de pesquisa junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e E-RIDF, em sede recursal, nos termos do AGI nº 0712595-47.2025.8.07.0000, intime-se a parte credora para: 1.
Juntar aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias; 1.2 Vindo a planilha de valores, realizem-se os atos constritivos a seguir. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Promova-se, ainda, a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.Sem prejuízo, promova-se a consulta junto ao ONR para localização de eventuais imóveis em nome do executado.
Restando infrutíferas as diligências, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 62902312 (certidão de ID 64210812), até 28/05/2026 (contrato de prestação de serviço, ID 29813545), na forma do artigo 921, §2º, do CPC.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/08/2025 21:44
Recebidos os autos
-
29/08/2025 21:44
Outras decisões
-
29/08/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/08/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
28/08/2025 19:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2025 14:40
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 13:24
Expedição de Petição.
-
09/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 19:41
Recebidos os autos
-
06/08/2025 19:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/08/2025 19:41
Outras decisões
-
06/08/2025 03:20
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/08/2025 16:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 18:49
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:49
Indeferido o pedido de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
15/07/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 12:24
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:24
Deferido o pedido de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
29/05/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/05/2025 01:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702989-81.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: JOAO DOS REIS SILVA CAMPOS Decisão A parte exequente requer a realização de consulta aos sistemas PREVJUD e SIGEF- INCRA, além da expedição de ofício à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) e inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO I - DOS SISTEMAS 1.
Do Sistema de Gestão Fundiária do INCRA - SIGEF- INCRA.
Trata-se de ferramenta eletrônica que permite a gestão de georreferenciadas de imóveis rurais, públicos e privados no Brasil.
O referido sistema serve para apoiar a gestão fundiária do território nacional, facilitando a análise e gestão de requisições de certificação de imóveis rurais e não para busca de bens em nome do devedor.
Salienta-se que a busca de informações acerca da existência de bens do executado através do SIGEF não se revela obrigação do Poder Judiciário, mormente por não se tratar de sistema conveniado a este Tribunal , e não demonstrada negativa do órgão de prestar as informações.
Assim, incumbe ao credor diligenciar na procura de bens pelo sistema referido para a satisfação do débito, sobretudo por não decorrer ausência de condições e alcance às informações pretendidas. 2.
Do PREVJUD.
Quanto ao PREVJUD, esclareço que, de acordo com o CNJ, essa ferramenta é uma aliada para dar mais agilidade e efetividade aos processos previdenciários.
Desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0, o serviço permite ao Judiciário o acesso imediato a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de ações previdenciárias, garantindo maior facilidade e rapidez no acesso ao direito pelo cidadão.
A ferramenta é de uso exclusivo do Poder Judiciário.
Contudo, embora o serviço tenha sido desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal, os tribunais da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho podem consultar as informações previdenciárias por meio da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br).
O envio automatizado de ordens judiciais, no entanto, é restrito hoje às ações previdenciárias.
Assim, trata-se de uma ferramenta com aplicação apenas para os processos previdenciários, não se aplicando ao presente caso.
II - DA DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DOS OFÍCIOS PLEITEADOS 3.
Da Secretaria de Patrimônio da União.
Em relação ao pedido de expedição de ofício à Secretaria de Patrimônio da União, com o intuito de localizar bens imóveis de propriedade do executado, é entendimento pacífico que cabe à parte credora realizar todas as diligências necessárias à localização dos bens da parte executada, seja por meio de órgãos públicos ou de outras formas que entender pertinentes, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário.
A intervenção judicial somente é admissível quando o credor não lograr êxito nas diligências por si mesmas realizadas, apresentando a negativa do órgão competente.
No caso em análise, o exequente requer diligências sem qualquer indício concreto de que o executado possua qualquer imóvel cedido ao ente público, o que enfraquece o pleito.
Reitero que é responsabilidade da parte credora promover essas diligências de forma direta, sem sobrecarregar o Judiciário com pedidos infundados, sob pena de inviabilizar o andamento célere do processo.
III - DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES 4.
Por fim, quanto ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido.
DISPOSITIVO Em face do exposto, e considerando que as diligências solicitadas não são adequadas ao caso ou já foram realizadas por outros meios, INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente.
Quanto ao mais, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 62902312 (certidão de ID 64210812), até 28/05/2026 (contrato de prestação de serviço, ID 29813545), na forma do artigo 921, §2º, do CPC. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/05/2025 20:56
Recebidos os autos
-
19/05/2025 20:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/05/2025 20:56
Indeferido o pedido de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
19/05/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 10:24
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:24
Outras decisões
-
16/04/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 19:24
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:24
Deferido em parte o pedido de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
27/03/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/03/2025 10:53
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
27/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:20
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2024 04:16
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 21:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2023 15:41
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2023 04:41
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 03/11/2023 23:59.
-
28/09/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/09/2023 18:10
Outras decisões
-
27/09/2023 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/09/2023 00:48
Processo Desarquivado
-
26/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:09
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/08/2023 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/08/2023 19:38
Processo Desarquivado
-
26/06/2023 16:40
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2023 01:03
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 10/05/2023 23:59.
-
06/04/2023 15:43
Recebidos os autos
-
06/04/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 15:43
Indeferido o pedido de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
30/03/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/03/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
29/03/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 12:23
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
15/02/2023 21:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2022 13:24
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
23/05/2022 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2021 10:37
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
10/12/2021 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2021 17:59
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2021 17:59
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 09:06
Recebidos os autos
-
14/04/2021 09:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2021 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/03/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 20:59
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 19:51
Recebidos os autos
-
12/05/2020 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 19:51
Decisão interlocutória - recebido
-
08/05/2020 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/05/2020 18:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/05/2020 21:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 09:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 06:47
Publicado Decisão em 21/11/2019.
-
21/11/2019 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 21:36
Recebidos os autos
-
18/11/2019 21:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/11/2019 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/10/2019 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 16:59
Expedição de Certidão.
-
15/10/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 18:04
Decorrido prazo de JOAO DOS REIS SILVA CAMPOS em 25/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2019 22:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2019 16:22
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2019 18:01
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 06/08/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 08:21
Publicado Decisão em 30/07/2019.
-
29/07/2019 13:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 22:48
Recebidos os autos
-
18/07/2019 22:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/07/2019 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/06/2019 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2019 05:56
Publicado Decisão em 04/06/2019.
-
03/06/2019 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 11:25
Recebidos os autos
-
29/05/2019 11:25
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2019 19:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/05/2019 10:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 02:51
Publicado Decisão em 08/05/2019.
-
07/05/2019 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 17:00
Recebidos os autos
-
29/04/2019 17:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/03/2019 18:16
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
07/03/2019 18:16
Juntada de Certidão
-
04/03/2019 17:03
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
04/03/2019 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811462-61.2024.8.07.0016
Daniel Carlos da Silva Bucar
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Rosa Lucia Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2024 21:55
Processo nº 0708462-11.2025.8.07.0016
Marvin Eric de Aguiar Ligieri
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 18:18
Processo nº 0707077-44.2023.8.07.0001
Rm Servicos Contabeis e Consultoria Empr...
Emibm Engenharia e Comercio LTDA
Advogado: Juliana Valadares Versiani Martinez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 10:44
Processo nº 0745151-36.2024.8.07.0001
Antonio Luiz Ramos Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Isadora Clara Magalhaes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 13:54
Processo nº 0738870-35.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Gildeon Bispo dos Santos
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2022 12:44