TJDFT - 0701082-52.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 03:32
Decorrido prazo de FABRICIO OLIVEIRA MENDES em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 15:24
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:30
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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28/08/2025 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:46
Recebidos os autos
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04/06/2025 22:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/06/2025 16:15
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:15
Outras decisões
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03/06/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:18
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701082-52.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: FABRICIO OLIVEIRA MENDES SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de FABRICIO OLIVEIRA MENDES, partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando a propriedade e posse exclusiva do veículo objeto da lide.
Foi deferida a liminar de busca e apreensão conforme ID 224706172.
Não foi possível localizar o veículo para apreensão, a despeito das diligências do oficial, conforme certidão de ID 227088997.
ID 232088221, ID 232087770, ID 232190017, ID 233483761 e ID 233483762.
Intimado para indicar endereço para apreensão do bem em ID 233502783, o autor quedou-se inerte.
Sem a apreensão do veículo, nem havendo pedido de conversão do feito em execução, não há qualquer ato passível de ser praticado nos autos. É o breve relatório.
Decido. É dever das partes cumprir as determinações judiciais de modo que a infração dessa regra importa em sanção processual.
No caso, intimado para indicar a localização do bem, a parte credora não supriu sua falta no prazo legal, deixando de praticar ato necessário ao impulsionamento ao processo.
Dessa forma, não localizado o veículo nem requerida a conversão da ação de busca e apreensão em execução, é caso de extinção do feito sem julgamento do mérito.
No caso, não houve emenda determinada, e o autor não forneceu localização do bem a ser apreendido, assim, não há como dar andamento ao processo de busca e apreensão, pois sequer se pode falar em citação do réu.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar deferida.
Condeno a autor no pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários de advogado, uma vez que não houve contraditório.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 15:01:34.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
13/05/2025 17:06
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701082-52.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: FABRICIO OLIVEIRA MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que todos os endereços consultados já foram diligenciados sem êxito.
De ordem, fica a parte autora intimada a requerer a conversão do feito, no prazo de 5 dias, considerando o esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré e indiretamente do veículo, sob pena de extinção por ausência de pressuposto.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025.
FERNANDA DE SIQUEIRA BASTOS -
24/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 08:05
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:30
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 19:29
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2025 17:27
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:27
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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31/01/2025 17:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2025 16:53
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:53
Declarada incompetência
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31/01/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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