TJDFT - 0719296-55.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719296-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: IANELLUS MODA FEMININA E ACESSORIOS LTDA, IANE CLAUDIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de informações quanto a eventuais imóveis em nome da parte devedora, disponibilizadas via Declaração de Operações Imobiliárias (DOI).
Como cediço, é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa do órgão jurisdicional.
Quanto ao mais, não constatada a existência de bens, revela-se inútil e desnecessária a pretensão relativa à consulta requerida, sobretudo, quando ausente qualquer demonstração de alteração fática da situação econômica dos executados.
Pontue-se que o acesso às informações que são fornecidos pelo INFOJUD DOI podem ser solicitadas diretamente pela parte credora ao Cartório Extrajudicial competente, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, não sendo necessária intervenção judicial.
Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESQUISAS AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS.
DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS – DOI.
CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – CCS/BACEN.
INTERVENÇÃO JUDICIAL COMEDIDA.
PAPEL DO JUIZ SUBSIDIÁRIO E COMPLEMENTAR.
CARTÓRIOS IMOBILIÁRIOS.
TRANSAÇÕES ENVOLVENDO IMÓVEIS. ÔNUS DO CREDOR.
PESQUISAS RECENTES.
CRITÉRIO TEMPORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Acerca da pesquisa de Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, a intervenção judicial deve ser comedida, ou seja, para atender as necessidades das partes, quando impossível delas realizarem por si.
O papel do juiz é subsidiário e complementar.
E, justamente por isso, compreendendo as peculiaridades da causa, o juízo a quo determinou as diversas diligências nos cadastros eletrônicos.
Se ainda pendesse alguma suspeita do credor acerca da existência de transações envolvendo imóveis, poderia por si requerê-la no sítio eletrônico dos cartórios imobiliários, para que a busca fosse realizada.
Esta Corte tem entendido que, realizadas recentes pesquisas infrutíferas aos sistemas informatizados, seria desnecessária nova pesquisa mediante Declaração de Operações Imobiliárias – DOI. 2.
Ressalta-se que, no caso, foram realizadas diversas pesquisas aos sistemas informatizados Infoseg, Bacenjud e Renajud. (Assim, não assiste melhor sorte ao recorrente quanto à consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS/BACEN -, uma vez que este utiliza a mesma base de dados do Sisbajud (antigo Bacenjud). 3.
No caso, o exequente insiste em pesquisas em novos cadastros sem, contudo, comprovar que tenha realizado qualquer diligência própria em busca de bens do devedor e transferindo totalmente para o Judiciário ônus que lhe compete. 4.
Convém destacar que não existe disposição normativa que imponha critério temporal objetivo entre uma diligência e outra, ou mesmo limitação em relação à quantidade de requerimentos a serem realizados.
Contudo, em casos de pesquisas recentes, é despicienda a realização de nova consulta. 5.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1847570, 0747143-69.2023.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/04/2024, publicado no DJe: 29/04/2024.) Nesse passo, INDEFIRO o pedido.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução (cédula de crédito bancário) pelo prazo de 1 (um) ano (até 19/05/2026), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/05/2025 20:53
Recebidos os autos
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19/05/2025 20:53
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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19/05/2025 20:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 10:35
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:35
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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16/04/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 23:09
Juntada de Certidão
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26/03/2025 23:08
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:51
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
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14/02/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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17/01/2025 21:44
Recebidos os autos
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17/01/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 21:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 13:46
Expedição de Carta.
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28/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 03:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2024 14:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IANELLUS MODA FEMININA E ACESSORIOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 05:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/08/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 20:29
Recebidos os autos
-
02/08/2024 20:29
Recebida a emenda à inicial
-
31/07/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:42
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:42
Embargos de declaração não acolhidos
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29/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 08:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/05/2024 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2024 12:10
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:10
Declarada incompetência
-
16/05/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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