TJDFT - 0704533-85.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 13:37
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:37
Outras decisões
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23/05/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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15/05/2025 15:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/05/2025 03:07
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704533-85.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA FERREIRA SOARES PEREIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por JULIANA FERREIRA SOARES PEREIRA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Consultando o sistema do PJE, verifico que a Requerente ajuizou outra ação em desfavor do BRB BANCO DE BRASILIA SA (processo n. 0704534-70.2025.8.07.0010), questionando em ambos os casos a cobrança de seguro e de tarifas de antecipação de empréstimo.
Em tal situação, considero que os princípios da celeridade, do aproveitamento dos atos processuais, da cooperação e da boa-fé acarretam a falta de interesse de agir no ajuizamento de duas ações diferentes, quando o pedido da Requerente poderia ter sido deduzido em uma única ação, eis que tem como fundamento o negócio jurídico similar (contrato de financiamento), questionando as cobranças de valores análogos em desfavor do mesmo Requerido.
Desta forma, mister que se reconheça a ausência de interesse processual, pois a propositura de várias ações fundadas na mesma causa de pedir mediata, decorrentes de omissão negligente ou propositada da Requerente, configura assédio processual e abuso de direito.
A esse respeito, o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso: AÇÃO DECLARATÓRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRACIONAMENTO DE AÇÕES – MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma parte passiva, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC. (N.U 1017565-34.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/09/2022, Publicado no DJE 22/09/2022).
Diante do exposto, nos termos dos artigos 485, VI do CPC e 6º da Lei nº. 9.099/95, extingo a ação sem resolução do mérito, diante da falta de interesse processual.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria-DF, 30 de abril de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
05/05/2025 18:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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30/04/2025 16:11
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/04/2025 09:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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