TJDFT - 0719928-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 18:52
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719928-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO DE MORAES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de Produção Antecipada de Prova, proposta por CARLOS ROBERTO DE MORAES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos, na qual a parte autora alega que a prévia obtenção dos documentos pode evitar o ajuizamento de liquidação da sentença proferida na ACP nº 94.008514-1 (0008465-28.1994.4.01.3400).
A decisão proferida ao ID nº 197490031 declarou a incompetência do presente Juízo, determinando-se a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Aurilândia/GO, domicílio do autor.
Interposto recurso pelo demandante (AGI nº 0724692-16.2024.8.07.0000), esse restou provido para reformar a decisão agravada, devendo o feito prosseguir no Juízo a quo (ID nº 226591208).
Intimado para emendar à inicial (ID nº 226892992 e 229702794), o demandante ofertou emendas à inicial ao ID nº 229622741 e 231676428, recolhendo as custas iniciais.
A decisão de ID nº 231849608 determinou a citação do réu para exibir a documentação requisitada pelo autor.
Citado, o demandado colacionou aos autos os documentos pleiteados pelo autor ao ID nº 234048890 e seguintes.
O autor pugna ao ID nº 236623925 pela homologação da prova ofertada pelo réu. É o relato do necessário.
Decido.
Ausentes outras questões processuais, passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de ação sujeita ao procedimento de produção antecipada de provas, que constitui um direito autônomo à prova em si, destinado à tentativa de solução consensual do conflito ou verificação de meios para a propositura de demanda cognitiva.
Assim, a promoção da produção antecipada poderá elidir o risco da sucumbência, prevendo a possibilidade de que as partes alcancem o resultado que dele se espera, mediante autocomposição, como ainda elidindo o ingresso de demandas fadadas ao insucesso, possibilitando à parte interessada avaliar a conveniência de ingressar com futura ação judicial.
Portanto, não cabe aqui qualquer indagação sobre o reconhecimento do direito material, mas sim do direito à produção da prova, sendo este o mérito da demanda.
Deveras, a exibição dos documentos pleiteados na inicial permitirá à parte autora verificar a regularidade da operação de crédito e promover a defesa de seus interesses.
Juntados os documentos perseguidos (ID nº 234048890 e seguintes), tem-se por cumprida a obrigação atribuível ao réu nesta demanda probatória.
No tocante à condenação em honorários, incabível na espécie, pois o réu não se opôs formalmente à pretensão probatória judicial, a despeito de eventual inércia administrativa, porquanto não resta caracterizado o caráter litigioso da demanda, não se justificando a condenação nos ônus sucumbenciais.
Precedentes deste Tribunal de Justiça[1].
Diante do exposto, HOMOLOGO a prova produzida, registrando que a documentação pleiteada já se encontra anexada aos autos, permitindo-se ao autor a extração de cópias ou utilização para os devidos fins.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito _________________________ [1] PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PRETENSÃO PREPARATÓRIA DE LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
OBJETO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CÉDULAS RURAIS.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL.
OBJETO DO APELO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PRETENSÃO DE IMPUTAÇÃO AO RÉU DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARÂMETRO.
CAUSALIDADE.
INVIBIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA POR PARTE DO DEMANDADO.
RESISTÊNCIA E OPOSIÇÃO DO RÉU.
DESQUALIFICAÇÃO.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSIÇÃO AO VENCIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALFORRIA DAS PARTES.
DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE.
EXIBIÇÃO.
EXAURIMENTO DO DESIDERATO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
RECURSO.
OBJETO.
PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTO ACERCA DO CONTEÚDO DA PROVA PRODUZIDA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO E TAXATIVIDADE (CPC, ART. 382, §4º).
VALORAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA.
AMBIENTE INADEQUADO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conquanto o regramento processual que dispõe que, no ambiente de ação de produção antecipada de provas, não se admite a interposição de recurso, salvo em face de decisão que indeferira totalmente a produção da prova pleiteada, essa vedação comporta interpretação modulada de forma a ser conformada com as garantias inerentes ao devido processo legal, que compreende o direito ao recurso, contudo, em tendo sido deferida e produzida a prova almejada, a vedação deve ser aplicada à parte do recurso que exprime pretensão reformatória, em face do provimento homologatório que encerrara a pretensão acautelatória, visando a reforma do decidido e a dilatação do objeto da prestação almejada, pois seu exame implicaria valoração da prova produzida, o que não se conforma com o ambiente acautelatório que encerra a pretensão (CPC, art. 383, §§2º e 4º). 2. formalidades indispensáveis à regularidade da produção probatória, não lhe sendo possível, portanto, analisar questões relativas ao conteúdo material da prova e ao mérito do litígio, pois reservadas à ação principal, cabendo ao magistrado, apenas, balizar a realização da prova e, ao final, ratificá-la sem adentrar no seu exame e da sua utilidade material, e, sob esse espectro, não comporta o provimento homologatório, produzida a prova, recurso que visa, ainda que de forma indireta, a valoração do produzido de molde a ser aferido seu conteúdo. 3.
Aviada ação de produção antecipada de provas e acolhida a pretensão exibitória que integrara seu objeto, o réu que integrara sua angularidade passiva, não tendo, a despeito de sua inércia no ambiente extrajudicial, manifestado, no bojo do procedimental cautelar, resistência ao pedido, colacionando, ao revés, a documentação reputada pertinente, não se sujeita aos encargos inerentes à sucumbência, porquanto, ao não se defender e não se opor à pretensão deduzida, deixara o processo carente de parte vencedora ou vencida, por ausente a formação duma lide propriamente dita, inviabilizando que, tanto sob a ótica da sucumbência quanto da causalidade, qualquer das partes venham a ser condenadas, diante da natureza meramente homologatória da sentença, ao pagamento de honorários advocatícios. 4.
Encerrando o objeto do procedimento cautelar a produção probatória vindicada pelo autor, e não tendo o feito de jurisdição voluntária, ante a ausência de pretensão resistida, se transmudado em procedimento de jurisdição contenciosa, a imputação ao requerente das custas processuais decorre não da aplicação do princípio da causalidade ou da sucumbência, os quais, aliás, não se coadunam com a natureza meramente homologatória da sentença, mas da simples inferência de que, de acordo com o emoldurado pelo legislador processual, o custeio das despesas referentes aos atos processuais compete à parte que os deflagrara ou requerera (CPC, art. 82). 5.
Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
Sentença mantida.
Unânime. (Acórdão nº 1826533, 07032546220238070001, Relator Des.
TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, publicado no PJe 26/3/2024) -
26/05/2025 09:32
Recebidos os autos
-
26/05/2025 09:32
Homologado o pedido
-
23/05/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:03
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:03
Outras decisões
-
04/04/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:13
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/03/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:36
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 17:39
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/02/2025 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
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26/06/2024 18:23
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/06/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 10:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
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18/06/2024 08:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
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24/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:05
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:05
Declarada incompetência
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21/05/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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