TJDFT - 0712571-10.2025.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ceilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de JOAQUIM GOMES DE SOUSA em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAQUIM SOUSA GOMES, qualificado nos autos.
Em síntese, a douta advogada RENATA ROGÉRIA DE OLIVEIRA RIBEIRO sustenta que Joaquim Sousa Gomes encontra-se atualmente submetido ao monitoramento eletrônico por meio de tornozeleira, medida cautelar imposta em decisão proferida nos autos do processo PJE 0404111-08.2024.8.07.0015.
Dita ainda que “a referida imposição teve como marco inicial o dia 14 de outubro de 2024, com a estipulação de um prazo de 180 dias para a sua vigência, o que, em tese, resultaria no término da obrigatoriedade do uso do dispositivo em 14 de abril de 2025.” Afirma ainda que, “passados os 180 dias inicialmente previstos, a medida cautelar não foi revogada, persistindo o paciente na condição de monitorado eletronicamente, o que configura, a seu ver, um constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção, uma vez que extrapolado o prazo estabelecido para a restrição.” Ao final, aduz que “a manutenção da tornozeleira eletrônica, após o decurso do período determinado, representa uma imposição desproporcional e injustificada, impactando diretamente na sua vida cotidiana e limitando sua capacidade de exercer plenamente seus direitos fundamentais.” Junto ao pedido, consta a decisão de ID. 233382692) da Vara De Execuções Penais Do Distrito Federal, nos autos nº. 0404111-08.2024.8.07.0015. É o relatório.
DECIDO.
Como se sabe, o habeas corpus (HC) é o instrumento utilizado para garantir o direito de liberdade de locomoção dos indivíduos, de modo a proteger o seu direito de ir e vir, em situações em que ele esteja ameaçado ou restringido, em decorrência de abusos de poder ou ilegalidades.
Trata-se de uma garantia fundamental, presente na Constituição Brasileira (CF/88) em seu artigo 5º, verbis: “Art 5º LXVIII – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;” Segundo o atual ordenamento jurídico, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, seja física ou jurídica, nacional ou estrangeira, ou, ainda, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.
Por isso, esse remédio é considerado de legitimidade universal.
Cabe salientar, todavia, que uma vez apontada a Vara de Execuções Penais do Distrito Federal como sendo o Juízo prolator da decisão que hora requer seja afastada, este Juízo das Garantias deixa de figurar como competente para conhecer do presente Habeas Corpus.
Demais disso, qualquer providência que seja necessária ao esclarecimento ou afastamento da decisão acima não poderá ser determinada por este Juízo.
Destarte, em face da incompetência deste Juízo, deixo de conhecer o presente writ e determino o arquivamento dos autos, com as anotações de praxe.
R.
I.
Data e assinatura registradas eletronicamente pelo Sistema. -
23/04/2025 15:40
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:40
Indeferido o pedido de JOAQUIM GOMES DE SOUSA - CPF: *20.***.*33-87 (IMPETRANTE)
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23/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:29
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara Criminal de Samambaia
-
23/04/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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