TJDFT - 0736408-55.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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01/09/2025 21:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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01/09/2025 21:28
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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01/09/2025 20:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0736408-55.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADELIO SEBASTIAO PIRES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no artigo 355, I, do CPC.
Inicialmente, verifica-se que o Distrito Federal, em sede de contestação, arguiu preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para o julgamento da causa, alegando que o deferimento do pedido requer a produção de prova pericial de forma a comprovar que a parte autora é portadora de doença grave prevista em lei.
Contudo, não obstante o alegado pelo requerido, no caso, mostra-se desnecessária a produção de prova pericial, uma vez que os laudos médicos carreados aos autos são suficientes para provar a existência da moléstia, de modo que, conforme será oportunamente exposto, não se faz necessária perícia por junta médica oficial.
Portanto, rejeito a preliminar.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se o caso do autor enseja a isenção do imposto de renda e diminuição da contribuição previdenciária.
Inicialmente, importante destacar que o ordenamento jurídico pátrio prevê quais são os casos de isenção tributária, incluindo-se na legislação específica as pessoas consideradas portadoras de cardiopatia grave.
O artigo 150, §6º, da Constituição Federal, dispõe que a desoneração fiscal pressupõe a edição de legislação específica acerca do benefício, in verbis: “Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...); § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII”.
Assim, a norma constitucional exige a promulgação de lei específica para a permissão de toda e qualquer pessoa que se enquadre nas hipóteses de não incidência tributária delas se beneficiem, sem juízo de discricionariedade da autoridade competente.
Importante consignar, também, que o Código Tributário Nacional - CTN, texto recepcionado pela Constituição de 1988 com força de norma materialmente complementar, determina que a legislação tributária isentiva deva ser interpretada literalmente, verbis: “Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias." Desse modo, havendo legislação específica concessiva de isenção tributária, esta deverá ser interpretada restritivamente, circunstância que afasta a possibilidade de aplicação das técnicas interpretativas previstas no ordenamento jurídico pátrio, sejam elas extensivas, integrativas ou analógicas, conforme entendimento há muito consagrado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Pela análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que a parte requerente demonstrou que faz jus à isenção vindicada.
Isso porque o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, com redação dada pela Lei n. 11.052/2004, determina que: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma".
Ora, os dispositivos em comento são cristalinos ao disporem que a isenção é devida ao servidor que seja portador de cardiopatia grave, a qual restou comprovada mediante o relatório médico (id 233034746).
Além disso, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a concessão de isenção pleiteada não necessita de laudo médico oficial.
Vejamos: Súmula 598 - É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Seguindo esse entendimento, colaciona-se julgado do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA SOBRE OS PROVENTOS.
CARDIOPATIA GRAVE.
DEMONSTRAÇÃO.
PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cabível a suspensão de pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre os proventos de reforma do apelante, em razão de doença grave diagnosticada. 2.
De acordo com a Súmula 598 do STJ, "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 3.
No caso, o apelante acostou extenso prontuário e relatório médico particular, atestando que sua situação se enquadra como portador de cardiopatia grave, a autorizar a suspensão do pagamento do IRPF com amparo no art. 6º, inc.
XIV, da Lei n. 7.713/1988 e na jurisprudência do STJ. 4.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1680424, 07041387420228070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, conclui-se que é cabível a isenção de pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre os proventos de reforma da parte autora, em razão de doença grave diagnosticada.
Conforme o relatório médico apresentado (Id 233034746), bem como em consonância com as próprias alegações do requerente, a parte autora foi diagnosticada com a doença que lhe acomete em 09/01/2023, devendo este ser o termo inicial da isenção ao recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa da Física (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria da requerente.
Ademais, quanto à pretensão de diminuição do valor de recolhimento da contribuição previdenciária, verifica-se que o indeferimento do pleito autoral é a medida que se mostra devida.
No caso, por se tratar da reserva remunerada do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, afasta-se a incidência da LC 769/2008, em favor da legislação específica aplicável ao caso, qual seja, o Decreto Lei n° 667/1969.
Quanto ao mencionado regime jurídico próprio, o STF firmou o seguinte entendimento em repercussão geral – Tema 160: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.” (RE 596701, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020).
O entendimento firmado no STF é de que o Poder Judiciário não pode estender norma de desoneração tributária aos militares com base na isonomia e deixar de aplicar o regime jurídico próprio da categoria (ARE 1302858, Ministra Cármen Lúcia).
Nesse quadro, não cabe a extensão do benefício regulamentado pelo § 1º do artigo 61 da Lei Complementar Distrital nº 769/2008), referente à incidência da contribuição sobre os proventos de aposentadoria e de pensão que superassem o dobro do limite máximo para os benefícios do regime geral da previdência, em razão da categoria possuir regime próprio de previdência que prevê a incidência da contribuição sobre a remuneração dos militares ativos e inativos (art. 28, inciso I e IV, art. 35, Lei 10.486/2002, art. 17 Lei 10.667/2003, art. 1º, art. 3-A e art. 3-B da Lei 3.765/1960, com redação dada pela Lei 13.954/2019, e art. 24-C do Decreto-lei 667/1969, com redação dada pela Lei 13.954/2019).
Ante todo o exposto, confirmo a decisão liminar de id 233191567, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre a parte autora e o réu em relação imposto de renda de pessoa física sobre seus proventos de aposentadoria, por ser portador de cardiopatia grave e condenar o DISTRITO FEDERAL a restituir os valores descontados a título do respectivo imposto no período compreendido entre 09/01/2023 até a data da implantação da isenção, sem prejuízo das parcelas vencidas durante o trâmite do feito.
Sobre a atualização do débito, deve incidir os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, atualizando pela SELIC, considerando tratar-se de verba tributária.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Oficie-se conforme art. 12 da Lei 12.153/09.
Em vindo notícia de que houve o cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite da obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Na eventualidade do transcurso do prazo de 60 dias, sem notícia do pagamento da RPV, retornem os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito e, em seguida, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/09.
Realizado o bloqueio, ouça-se o Distrito Federal no prazo de cinco dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo impugnação proceda-se à liberação da quantia em favor da parte credora e venham os autos conclusos para sentença.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
05/08/2025 15:34
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/06/2025 07:02
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2025 00:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:13
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:13
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 03:48
Decorrido prazo de ADELIO SEBASTIAO PIRES em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0736408-55.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADELIO SEBASTIAO PIRES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
09/05/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0736408-55.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADELIO SEBASTIAO PIRES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Prioridade de tramitação anotada e observada.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito da parte autora ou dano irreversível.
Alega o autor que é do quadro do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, na reserva remunerada desde 28/11/2016.
Aduz ter sido diagnosticado com Cardiopatia Grave, hipótese em que teria direito à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os valores que não excedam o dobro do limite máximo estabelecido para o Regime Geral da Previdência Social.
Requer a concessão da tutela de urgência para imediata suspensão da exigibilidade: a) dos descontos de Imposto de Renda sobre seus proventos: b) dos descontos da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela dos proventos que correspondem até o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presente a probabilidade do direito, ao menos em parte.
A isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria em razão de condicionantes de saúde é prevista na Lei n. 7.713/1988, que trata da legislação do aludido imposto.
Transcrevo o seu artigo 6º, inciso XIV: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004.
Sem grifos no original) A parte autora comprovou que é militar da reserva remunerada do quadro do Corpo de Bombeiros Militar do DF e portadora de doença devidamente prevista na lei (cardiopatia grave, conforme laudo médico de ID 233034746), fazendo jus, ao menos em análise perfunctória, à isenção do imposto de renda na forma requerida.
Quanto à contribuição previdenciária, contudo, em princípio, não merece acolhimento o pleito antecipatório.
O Distrito Federal, ao editar a Lei Complementar Distrital n. 769/2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF, regulamentou a isenção tributária prevista constitucionalmente em seu art. 61, § 1º, estipulando que “Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social”.
A doença que acomete o autor trata-se de cardiopatia grave, doença expressamente prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, a justificar a isenção de imposto de renda nela prevista.
Contudo, ao contrário da lei federal retromencionada, a lei distrital (LC 769/2008) não estabelece rol de doenças incapacitantes que permitem o benefício de seu artigo 61, § 1º, para efeito de isenção de contribuição previdenciária.
Logo, serão necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção, o que somente será possível após o exercício do contraditório.
No tocante ao perigo de dano, entendo-o presente, uma vez que a retenção do imposto de renda pode colocar em risco a própria subsistência do autor, pois sabe-se que a pessoa diagnosticada com cardiopatia grave tem considerável incremento de despesas relacionadas ao tratamento da enfermidade, seja com serviços médicos e de exame ou laboratoriais, seja com os medicamentos, que normalmente são de elevado valor.
Destaco que a medida não se revela irreversível, uma vez que na hipótese de eventual sentença de improcedência/revogação da decisão, o réu poderá cobrar o crédito tributário pelos meios legais à sua disposição.
Desta feita, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência requerida para DETERMINAR ao Distrito Federal que se abstenha de descontar o imposto de renda dos proventos da parte autora até decisão final neste processo.
Intime-se o réu para ciência e cumprimento da liminar, já a partir da próxima folha de pagamento, e cite-se para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO, a qual deverá ser cumprida por oficial de justiça.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
22/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:22
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:22
Concedida em parte a tutela provisória
-
16/04/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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