TJDFT - 0748404-50.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 16:44
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
14/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
20/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 17:07
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:07
Indeferida a petição inicial
-
17/06/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/06/2025 12:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2025 03:08
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 03:21
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748404-50.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FULVIO FERREIRA SIMOES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O A parte autora foi instada a emendar a inicial, momento em que deveria instruir o feito com cópia integral do auto de infração e do processo administrativo que tratou do auto de infração que se pretende a declaração de nulidade, bem como, demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito.
Deveria, ainda, juntar procuração com assinatura compatível com o documento de identidade, ou assinada de forma digital verificável.
Neste ponto, cumpre apontar que a emenda não satisfez o comando, haja vista que a parte juntou procuração que, quando da verificação, apresentou a mensagem de erro "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida".
Assim, dado o encerramento do prazo concedido, venham os autos conclusos para extinção.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 15:47:01.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
23/05/2025 17:01
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/05/2025 13:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2025 15:29
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2025 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011358-31.2016.8.07.0001
Navarra S.A.
Thyfani Ayres Sacakura
Advogado: Andre Pissolito Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2019 18:08
Processo nº 0726916-39.2025.8.07.0016
Arvelino Campestrini
Andreia Helena Campestrini
Advogado: Eduardo Cesar Roriz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 10:36
Processo nº 0731503-07.2025.8.07.0016
Olga Gomes da Costa
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 12:59
Processo nº 0702267-14.2019.8.07.0018
Luis Henrique Carneiro Fontenele
Luciana Carneiro de Araujo
Advogado: Luciana Carneiro de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 14:21
Processo nº 0702267-14.2019.8.07.0018
Luis Henrique Carneiro Fontenele
Distrito Federal
Advogado: Luciana Carneiro de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2019 16:37