TJDFT - 0711856-71.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 21:49
Recebidos os autos
-
03/07/2025 21:49
Determinado o arquivamento definitivo
-
03/07/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
01/07/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2025 03:30
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 18:09
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 21:24
Expedição de Alvará.
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11/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0711856-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: PEDRO CHAGAS PESTANA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326), proposta por PEDRO CHAGAS PESTANA, consistente no aparelho de telefone celular retratado no Auto de Apresentação e Apreensão 344/2024-DECOR, nos autos de nº 0740693-73.2024.8.07.0001 - denominada - Operação Transpasse.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo deferimento do pleito (ID 236697265). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
No caso dos autos, o aparelho de telefone celular não mais interessa para o deslinde do feito, pois já foi periciado, existindo, inclusive, laudo pericial anexado no ID 236697266.
Não há dúvida quanto à propriedade do bem por parte do postulante.
Portanto, tendo em vista a titularidade comprovada do referido bem e, ainda, que o mesmo não mais interessa para o deslinde do fato objeto dos autos principais, tenho que o deferimento do pedido de devolução do bem apreendido é de rigor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado, com base no artigo 120 do Código de Processo Penal, devendo o aparelho de telefone celular retratado no Auto de Apresentação e Apreensão 344/2024-DECOR, nos autos de nº 0740693-73.2024.8.07.0001 ser devidamente restituído ao pretendente, mediante Termo nos autos.
Expeça-se o competente alvará de levantamento.
Providências pela Secretaria deste MM.
Juízo.
Certifique-se também a restituição nos autos principais, onde deverá ser providenciada, ainda, a anexação do laudo retratado no ID 236697266.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos PJe 0740693-73.2024.8.07.0001.
Cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Brasília-DF, Sexta-feira, 30 de Maio de 2025.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) -
06/06/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:22
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:22
Deferido o pedido de PEDRO CHAGAS PESTANA - CPF: *06.***.*81-52 (REQUERENTE).
-
28/05/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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27/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 22:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:13
Decorrido prazo de PEDRO CHAGAS PESTANA em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0711856-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: PEDRO CHAGAS PESTANA D E C I S Ã O Vistos, etc.
PEDRO CHAGAS PESTANA, qualificado nos autos, por meio de Advogado constituído, requer restituição de bens, em especial, aparelho de telefone celular retratado no Auto de Apresentação e Apreensão 344/2024-DECOR, nos autos de nº 0740693-73.2024.8.07.0001 - denominada - Operação Transpasse.
Alega que já se passaram mais de 04 (quatro) meses da apreensão do objeto, tempo mais do que suficiente para a adoção de providências necessárias às questões instrutórias.
Assevera ser legítimo proprietário do telefone celular, adquirido de forma legal, não recaindo sobre o bem apreendido qualquer ilicitude.
Narra que o GAECO e o Ministério Público, em razão do tempo, já deviam possuir cópia das informações constantes da memória do aparelho.
Anexou aos autos instrumento de mandato, documentação pessoal, comprovante de residência.
Instado, o Ministério Público oficiou de forma desfavorável ao pleito.
Alegou que o objeto ainda não foi submetido a exame pericial e seus dados também não foram analisados.
Alinhavou que nem mesmo se trataria de restituição imediata, impondo-se avaliar a pertinência e a importância probatória do material armazenado. É o relatório.
D E C I D O.
Quanto ao pedido de restituição dos bens apreendidos, dispõe o artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, que as coisas apreendidas poderão ser restituídas somente após o trânsito em julgado da sentença final, desde que não mais interessem ao processo.
Em nenhuma hipótese será permitida a restituição nos casos previstos no artigo 91, inciso II, do Código Penal, que substitui os artigos 74 e 100 do Código Penal anterior, salvo se os bens pertencerem à vítima ou a terceiro de boa-fé.
No presente caso, o pedido de restituição não pode ser deferido, pois os materiais apreendidos ainda interessam ao processo, especialmente porque, até o momento, não foi realizada a perícia devido à contemporaneidade dos fatos.
O mérito não é objeto de discussão nesta oportunidade, não havendo qualquer motivo para infirmar as razões que fundamentaram o deferimento das medidas excepcionais de busca e apreensão.
O entendimento do e.
TJDFT alinha-se a essa interpretação: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
APREENSÃO DO BEM EM CONTEXTO FLAGRANCIAL DE TRÁFICO DE DROGAS EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
DEMONSTRAÇÃO.
PROPRIEDADE LÍCITA DO BEM.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE AO PROCESSO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
DEFERIMENTO IMPOSITIVO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, os objetos apreendidos em contexto delitivo, enquanto interessarem ao processo, não poderão, em regra, ser devolvidos antes do trânsito em julgado da sentença final, ressalvando-se, na hipótese de perdimento de bens, o direito do terceiro de boa-fé.
Outrossim, segundo disposto no artigo 120, caput, do mesmo diploma legal, “a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”. [...] (Acórdão 1952342, 0738778-86.2024.8.07.0001, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 16/12/2024.).
O Ministério Público manifestou interesse na manutenção da apreensão do bem para fins de instrução processual, especialmente considerando que não há comprovação de realização de perícia ou análise dos dados internos.
Cabe observar que os mandados de busca e apreensão foram cumpridos a partir de 12/11/2024 e, considerando o recesso de fim de ano, não se pode alegar falta de razoabilidade no prazo transcorrido até o momento, tendo em vista a quantidade de equipamentos e documentos apreendidos.
Recomendo ao Ministério Público, conforme já consignado em decisões anteriores, que diligencie junto ao Instituto de Criminalística para garantir o cumprimento dos prazos legais e razoáveis para a extração dos dados e realização da perícia.
Considerando as circunstâncias e o recesso de fim de ano, fixo o prazo de 06 (seis) meses como suficiente para a realização da perícia. É importante destacar que equipamentos de trabalho e aparelhos de telefone celular que não apresentem indícios de aquisição ilícita e, portanto, a priori, sem elementos que justifiquem o confisco, não podem permanecer apreendidos por tempo indeterminado.
Cada situação deve ser analisada de forma concreta, evitando decisões genéricas e indiscriminadas.
Salvo em casos de pedidos de arresto, as medidas cautelares, como no presente caso, têm por objetivo a apreensão de aparelhos eletrônicos exclusivamente para a extração de dados e conversas destinados à instrução da investigação criminal, e não para a apreensão ou confisco definitivo dos próprios dispositivos.
Ademais, considerando a rápida obsolescência de aparelhos eletrônicos devido à constante atualização tecnológica, a manutenção prolongada da apreensão pode resultar em verdadeiro confisco indireto, comprometendo a utilidade dos dispositivos quando da conclusão do processo.
Por isso, a apreensão prolongada, sem justificativa plausível, equivale a confisco sem amparo legal.
Portanto, a apreensão deve subsistir apenas pelo tempo necessário à extração dos dados, findo o qual os bens deverão ser restituídos ao legítimo proprietário, assegurando-se o equilíbrio entre o interesse investigativo e o direito de propriedade.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição formulado, fixando o prazo final até 12/05/2025 para a realização da perícia, salvo se apresentada justificativa idônea e plausível para a não realização, e, consequentemente, para não restituição do aparelho.
Decorrido o prazo, poderá o interessado manifestar nos próprios autos se mantém o interesse na restituição, bem como comprovar a aquisição lícita.
Em caso positivo, após a renovação de vista ao Ministério Público, os autos deverão voltar conclusos para nova análise.
Aguarde-se o prazo aludido em secretaria.
Intimem-se.
Brasília-DF, quarta-feira, 26 de março de 2025.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) -
07/04/2025 20:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:40
Recebidos os autos
-
26/03/2025 11:40
Indeferido o pedido de PEDRO CHAGAS PESTANA - CPF: *06.***.*81-52 (REQUERENTE)
-
20/03/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
19/03/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 21:01
Recebidos os autos
-
10/03/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 16:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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