TJDFT - 0801419-65.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/07/2025 18:58
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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01/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
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22/06/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BALDOINO MOURA MACEDO em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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27/05/2025 11:18
Recebidos os autos
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27/05/2025 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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26/05/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BALDOINO MOURA MACEDO em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BALDOINO MOURA MACEDO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BALDOINO MOURA MACEDO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BALDOINO MOURA MACEDO em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0801419-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO BALDOINO MOURA MACEDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025.
LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria -
09/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 03:12
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 03:12
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0801419-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO BALDOINO MOURA MACEDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Julgo o processo no estado em que se encontra, uma vez que a documentação juntada é suficiente para o deslinde da ação, na forma do art. 355, I, do CPC.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, pois há necessidade e utilidade na apreciação do pleito inicial, levando-se em conta que a autora discute retenção de imposto de renda quanto ao crédito inicialmente levantado no precatório do processo 0720423-02.2022.8.07.0000, o que ocorreu antes da decisão naqueles autos que reconheceu a isenção quanto ao crédito remanescente.
Não havendo outras questões processuais ou preliminares pendentes, passo ao exame do mérito.
No mérito, observa-se pelos documentos juntados nos autos, notadamente no ID 216938435 – pág. 168 e 177 que houve retenção de R$ 10.184,16 a título de imposto de renda, em relação ao crédito superpreferencial do precatório levantado pela autora.
Posteriormente, no ID 216938435, págs. 211 e 212 houve decisão judicial que deferiu a isenção do imposto de renda em relação ao crédito remanescente.
Já no ID 216938435 – págs. 248 e 249 consta decisão em que foi indeferida a restituição do valor descontado a título de imposto de renda e objeto desta ação, em razão da preclusão por ter ocorrido a homologação dos cálculos naquele processo (0720423-02.2022.8.07.0000).
Nada obstante, a preclusão operada naqueles autos (fenômeno endoprocessual) não se encontra abarcada pela autoridade da coisa julgada, de modo que não afasta o direito de ação da requerente exercido nestes autos, amparado constitucionalmente, sendo certo que o pleito de ressarcimento encontra amparo no art. 168, do CTN.
Neste ponto, subsistem nestes autos as mesmas razões da decisão de ID 216938435 – págs. 248 e 249, pois o crédito da autora decorre de aposentadoria enquadrando-se, portanto, na isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
A análise da tributação é regulada pelo regime dos rendimentos recebidos acumuladamente, previsto no art. 12-A, da Lei nº 7.713/1988, segundo o qual no exame da tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente devem ser aplicadas as regras vigentes no mês do recebimento do crédito.
Sendo assim, comprovada a hipótese de isenção antes do pagamento do precatório de ID 216938435 – pág 177 e diante do tipo de verba a ser paga, a isenção do imposto de renda é medida que se impõe.
A propósito, o art. 35, § 4º, II, do Decreto n 9.580/2018 estabelece de forma expressa que as isenções de imposto de renda aplicam-se "aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave".
Diante disso e considerando que foi comprovado nos autos a retenção indevida de imposto sob o qual incide regra de exclusão do crédito tributário (ID 216938435 – pág. 168 e 177 ), nos termos do art. 168, do CTN, faz jus a autora à restituição do valor retido, sem prejuízo ao direito do requerido quanto ao levantamento do valor, de modo a afastar o bis in idem.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o Distrito Federal a restituir à autora o valor do imposto de renda indevidamente retido nos autos do precatório nº 0720423-02.2022.8.07.0000, que perfaz R$ 10.184,16 a ser atualizado pela SELIC desde a data do alvará de ID 216938435 – pág. 177 (24/10/2023) e sem prejuízo do direito do requerido ao levantamento do valor retido em conta judicial naqueles autos a este título.
Sem custas e honorários, conforme art. 55, da Lei 9.099/95 Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença proferida em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0, vinculados ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura eletrônica infra.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
25/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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24/04/2025 20:40
Recebidos os autos
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24/04/2025 20:40
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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27/03/2025 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/03/2025 18:05
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/02/2025 13:39
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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13/02/2025 16:39
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 02:54
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 19:11
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 20:16
Recebidos os autos
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25/11/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 20:16
Outras decisões
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07/11/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/11/2024 21:02
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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