TJDFT - 0709097-65.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:55
Transitado em Julgado em 02/05/2025
-
26/05/2025 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0709097-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: FRANCOLINO NETO LEITE DA SILVA SENTENÇA I – Do Relatório Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, na qual foi oferecida denúncia em desfavor de FRANCOLINO NETO LEITE DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei n. 11.340/2006, conforme descrição fática constante na denúncia de ID 193107739.
Em 24/03/2024, o acusado foi autuado em flagrante delito (ID 191068544).
Submetido à audiência de custódia, o acusado obteve a concessão da liberdade provisória, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares de diversas da prisão e das medidas protetivas de urgência que lhe foram impostas (ID 191100602).
A denúncia ofertada pelo Ministério Público foi recebida em 17/04/2024, ocasião em que foi promovida a homologação do arquivamento do feito quanto aos crimes de ameaça e injúria (ID 193521975).
Citado (ID 200497935), o denunciado apresentou resposta à acusação, na qual não arguiu preliminares e nem adentrou no mérito (ID 199231270).
Saneado o feito, foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 199262427).
Na audiência de instrução e julgamento, a vítima declarou que não desejava falar sobre os fatos, razão pela qual as partes desistiram da oitiva das testemunhas e dispensaram o interrogatório do réu, o que foi homologado por este Juízo (ID 231377594).
As partes nada requereram na fase do art. 402 do Código de Processo Penal.
Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a improcedência da pretensão punitiva estatal e a revogação das medidas protetivas (ID 231381398).
As medidas protetivas de urgência foram revogadas, diante do desinteresse da ofendida em sua manutenção (ID 231377594).
Em alegações finais escritas, a Defesa também requereu a improcedência da pretensão punitiva estatal para absolver o acusado (ID 231996772).
A folha de antecedentes penais do réu foi juntada aos autos (ID 230639559). É o relatório.
II - Da Extinção da Punibilidade do Crime de Injúria Constato o decurso do prazo decadencial de 6 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria delitiva, sem o ajuizamento da queixa-crime quanto ao crime de injúria, razão pela qual declaro extinta a punibilidade de FRANCOLINO NETO LEITE DA SILVA, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Inexistindo quaisquer irregularidades a serem sanadas, avanço à análise do mérito.
III – Do Mérito Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento, estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal.
Inexiste, pois, nulidade ou irregularidade a ser sanada.
No mérito, trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa ao acusado a prática da infração penal descrita no artigo 129, § 13, do Código Penal, na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei n.º 11.340/2006.
Em Juízo, a ofendida A.B.D.S.L. afirmou: QUE atualmente está separada do acusado e que não tem interesse em falar acerca dos fatos descritos na denúncia (ID 231381396).
Diante da negativa da ofendida em discorrer sobre o ocorrido, as partes desistiram das oitivas das testemunhas arroladas e do interrogatório do réu.
Constato que apesar de constarem nos autos o laudo de exame de corpo de delito atestando a existência de lesões (ID 191069200) e as declarações extrajudiciais prestadas pela vítima perante a autoridade policial acerca do fato delituoso (ID 191069195, p. 3-4), ao Juiz não é dado formar sua convicção apenas com os elementos informativos colhidos na investigação (art. 155, do Código de Processo Penal).
Dado o silencio da vítima, não foi possível verificar a dinâmica das cogitadas agressões, sobretudo quanto à iniciativa e a autoria das lesões provocadas.
Embora o crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher se proceda mediante ação penal pública incondicionada, verifico que os fatos não foram presenciados por testemunhas isentas e não foram indicados outros elementos de informação, o que, somado ao desinteresse da vítima na apuração dos fatos, inviabiliza a prolação de uma sentença penal condenatória.
Os elementos informativos obtidos no curso do inquérito policial não foram ratificados em Juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa.
Sendo assim, as provas existentes revelam-se insuficientes para fundamentar uma condenação.
Não se pode olvidar que, em atenção ao princípio da não culpabilidade, uma condenação criminal pressupõe a existência de um conjunto de provas incontestes acerca da materialidade e da autoria delitivas, o que não se logrou coligir nos presentes autos.
Sendo assim, o acusado deve ser absolvido da imputação do crime do crime de lesão corporal, praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
IV – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver o réu FRANCOLINO NETO LEITE DA SILVA da imputação do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, no contexto do art. 5º, inciso III, da Lei n. 11.340/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
V – Das Medidas Protetivas Não há medidas protetivas de urgência em vigor com relação ao presente feito, já que revogadas em audiência (ID 231377594).
VI – Das Disposições Finais Sem custas.
Intime-se a ofendida.
Ressalto que caso a vítima não seja encontrada nos endereços/telefones constantes nos autos, reputo-a intimada desta sentença, uma vez que a consequência lógica do dever das partes em manter os seus contatos atualizados é a validade da intimação enviada para os endereços fornecidos, ainda que não sejam localizadas.
Dada a ausência de interesse recursal, intime-se o acusado na pessoa da Defesa constituída.
Cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e nos eventos criminais deste processo no PJE.
Promova a Secretaria as diligências cabíveis e necessárias, bem como as anotações e comunicações de praxe.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Confiro à presente sentença força de mandado de intimação e, se necessário, de carta precatória.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
28/04/2025 14:43
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:43
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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28/04/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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08/04/2025 00:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2025 18:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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02/04/2025 18:52
Revogada a medida protetiva de Afastamento do lar ou domicílio, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas e Proibição de
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27/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
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17/02/2025 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:24
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 04:01
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 14:34
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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17/06/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 19:15
Recebidos os autos
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06/06/2024 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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06/06/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/04/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 07:04
Recebidos os autos
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17/04/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 07:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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16/04/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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16/04/2024 16:22
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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12/04/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 17:48
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:41
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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01/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
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26/03/2024 15:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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26/03/2024 13:39
Expedição de Alvará de Soltura .
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25/03/2024 15:36
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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25/03/2024 15:36
Homologada a Prisão em Flagrante
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25/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
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25/03/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 09:45
Juntada de gravação de audiência
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24/03/2024 17:06
Juntada de Certidão
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24/03/2024 16:54
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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24/03/2024 12:09
Juntada de laudo
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24/03/2024 09:08
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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24/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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24/03/2024 08:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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