TJDFT - 0700298-75.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:18
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700298-75.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.
REU: ELISANGELA SILVA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De acordo com a sentença proferida, fica a parte AUTORA intimada para que as pague, no prazo de 05 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
Santa Maria/DF, 29 de agosto de 2025 13:18:27. (Datada e assinada eletronicamente) -
29/08/2025 13:18
Juntada de Certidão
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29/08/2025 12:06
Recebidos os autos
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29/08/2025 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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29/08/2025 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2025 10:26
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700298-75.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.
REU: ELISANGELA SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Foi deferida a liminar de busca e apreensão conforme ID 226719273.
Não foi possível localizar o veículo para apreensão, a despeito das diversas diligências do oficial.
O banco autor, a despeito da intimação de ID 242627661, não se manifestou.
Sem a apreensão do veículo, nem havendo pedido de conversão do feito em execução, não há qualquer ato passível de ser praticado nos autos. É o breve relatório.
Decido. É dever das partes cumprir as determinações judiciais de modo que a infração dessa regra importa em sanção processual.
No caso, intimado para indicar a localização do bem, a parte credora não supriu sua falta no prazo legal, deixando de praticar ato necessário ao impulsionamento ao processo.
Dessa forma, não localizado o veículo nem requerida a conversão da ação de busca e apreensão em execução, é caso de extinção do feito sem julgamento do mérito.
No caso, não houve emenda determinada, e o autor não forneceu localização do bem a ser apreendido, assim, não há como dar andamento ao processo de busca e apreensão, pois sequer se pode falar em citação do réu.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar deferida.
Condeno a autor no pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários de advogado, uma vez que não houve contraditório.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Intimem-se.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 11:21
Juntada de consulta renajud
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04/08/2025 19:36
Recebidos os autos
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04/08/2025 19:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/07/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700298-75.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.
REU: ELISANGELA SILVA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou SEM CUMPRIMENTO, conforme certidão do oficial de justiça.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte autora intimada a solicitar a conversão do feito, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual / desistência da diligência.
BRASÍLIA-DF, 24 de abril de 2025 08:05:15.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
24/04/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:05
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:35
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/02/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:50
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:50
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/02/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:38
Juntada de Petição de certidão
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13/01/2025 15:05
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2025 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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11/01/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2025 19:02
Recebidos os autos
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11/01/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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11/01/2025 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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11/01/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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