TJDFT - 0723245-53.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 21:26
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 21:25
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 03:54
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 04/08/2025 23:59.
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19/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:26
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:26
Denegada a Segurança a THAMIRES MEDEIROS DE SANTANA - CPF: *48.***.*90-89 (IMPETRANTE)
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02/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723245-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THAMIRES MEDEIROS DE SANTANA IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte requerida apresentou contestação intempestiva, conforme certificado no ID 239321126.
Ante o exposto, decreto a revelia do réu na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. À Secretaria para promover as anotações necessárias.
O CPC não disciplina como consequência da revelia a desconsideração ou desentranhamento dos documentos encaminhados com a resposta intempestiva.
Admite-se, inclusive, a intervenção do revel no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
DESENTRANHAMENTO.
OBRIGATORIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
REVELIA.
ALEGAÇÕES AUTORAIS INVEROSSÍMEIS E CONTRADITÓRIAS ÀS PROVAS DOS AUTOS.
AFASTAMENTO DO EFEITO PREVISTO NO ART. 344 DO CPC.
VÍCIO DO PRODUTO.
VEÍCULO USADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
REGRA GERAL DO ÔNUS PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO.
FATO CONSTITUIVO DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Embora a jurisprudência entenda cabível o desentranhamento da contestação intempestiva, não há previsão legal que determine que o juiz assim proceda. 2.
Os efeitos da revelia operam apenas com relação à matéria de fato e não quanto à matéria de direito.
Mesmo que a contestação seja intempestiva, é possível o recebimento e a análise dos documentos com ela juntados.
Tal conclusão é ainda reforçada pelo art. 349 do Código de Processo Civil – CPC que admite a produção de provas pelo réu revel até o encerramento da fase instrutória. 3.
O art. 345, IV, do CPC dispõe que a revelia não produz o efeito previsto no art. 344 se “as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”. 4.
Na hipótese, o autor/apelante não anexou nenhum elemento de prova apto a demonstrar os defeitos alegados no veículo e a resistência dos réus/apelados em regularizar a documentação do bem.
A inexistência de elementos – ainda que mínimos – de prova juntados à petição inicial acarreta a inverossimilhança das alegações autorais, o que atrai a aplicação do art. 345, IV, do CPC. (...) (Acórdão 1995767, 0761944-10.2021.8.07.0016, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: Invalid date.) Desta forma, a manifestação de ID 239505814 e os anexos que a acompanham deverão ser mantidos encartados nos autos.
Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de não concessão de medida liminar.
Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção acostados permitem a ampla cognição da questão de direito material.
Anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/06/2025 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/06/2025 14:03
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:03
Outras decisões
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30/06/2025 14:03
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 14:03
Decretada a revelia
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13/06/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:43
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 09/06/2025 23:59.
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24/05/2025 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723245-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THAMIRES MEDEIROS DE SANTANA IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por THAMIRES MEDEIROS DE SANTANA contra suposto ato ilegal praticado pela DIRETORA GERAL DE AVALIAÇÃO DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE).
A impetrante alega, em síntese, que participou do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos de Analista e Gestor de Apoio às Atividades Policiais Civis do Quadro de Pessoal da Administração Geral da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), para o cargo de GESTOR DE APOIO ÀS ATIVIDADES POLICIAIS – ESPECIALIDADE: PSICOLOGIA, regido pelo Edital nº 1 – PCDF, de 5 de setembro de 2024.
Sustenta que a banca examinadora incorreu em erro grosseiro no cômputo de sua pontuação na prova objetiva, ao considerar apenas 29 acertos em conhecimentos básicos e 55 em conhecimentos específicos, quando, na verdade, teria acertado 30 questões em conhecimentos básicos e 57 em conhecimentos específicos.
Interpôs recurso administrativo, que foi indeferido.
A impetrante requer, em sede liminar, que seja determinada a correção de sua pontuação, com a adição de mais 01 acerto em conhecimentos básicos e 02 acertos em conhecimentos específicos, alterando sua nota definitiva da prova objetiva de 65,73 para 68,80852312, com a consequente reclassificação no certame.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC, uma vez que a impetrante comprovou a hipossuficiência financeira mediante documentação acostada aos autos.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança, devem estar presentes, simultaneamente, os requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância dos fundamentos invocados e a possibilidade de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final.
No caso em apreço, não vislumbro a presença do requisito da relevância dos fundamentos.
Isso porque, embora a impetrante alegue ter ocorrido erro grosseiro no cômputo de sua pontuação, não há nos autos elementos suficientes para demonstrar, de plano, a veracidade desta alegação, sendo necessária a manifestação da autoridade coatora para esclarecer a controvérsia.
A impetrante juntou aos autos sua folha de respostas, o gabarito definitivo e o espelho de desempenho divulgado pela banca, afirmando que o confronto destes documentos evidenciaria o erro alegado.
No entanto, após análise preliminar, não é possível identificar com clareza onde estaria o equívoco apontado, sendo necessária a manifestação da banca examinadora para esclarecimentos quanto aos critérios utilizados na correção e no cálculo dos pontos.
Ademais, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, a intervenção do Poder Judiciário em matéria de concurso público deve ser excepcional, restringindo-se a casos de flagrante ilegalidade, o que não está demonstrado de forma inequívoca nos autos neste momento processual.
Trago a lume, pela pertinência, o Tema 485 do STF: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (Destaque acrescido).
O pedido que encampa a lide, em essência, colide com a baliza em voga, emanada do colendo STF, no sentido de que o pedido de o pedido de AUMENTO da nota, de 65,73 pontos para o patamar de 68.80, exprime, por via direta, reexame do critério de correção, o que é obstado ao Poder Judicante, como antes referenciado.
Ressalto que a mera discordância quanto à contagem de pontos, sem elementos concretos que comprovem, de forma indene de dúvidas, o erro alegado, desautoriza a concessão da medida liminar pleiteada.
Além disso, a impetrante afirma que, mesmo com a pontuação que considera incorreta, logrou êxito em prosseguir no certame, tendo sua prova discursiva corrigida, demonstrando que, ao menos nesta fase, não houve prejuízo a seu direito de participação no concurso.
Sob tal égide, INDEFIRO o pleito liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme dispõe o art. 7º, II, da mesma lei.
Após, ao Ministério Público do DF e Territórios.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 18:35
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:35
Outras decisões
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12/05/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/05/2025 13:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 18:47
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:47
Outras decisões
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07/05/2025 00:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 14 Vara Cível de Brasília
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06/05/2025 21:22
Recebidos os autos
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06/05/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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06/05/2025 20:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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06/05/2025 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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