TJDFT - 0703656-51.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:32
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2025 21:28
Recebidos os autos
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21/08/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 21:28
Outras decisões
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18/06/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/06/2025 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703656-51.2025.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL REQUERIDO: JEAN PIERRE MARTINS DA SILVA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que nenhuma das partes possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária, sendo o da parte autora em Goiás e o do requerido, em Samambaia, o que sugere a escolha aleatória do foro, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Consigno que não há, nos autos, nenhuma justificativa plausível para a escolha do foro de Águas Claras, sobretudo em se considerando que as informações trazidas na própria petição inicial e na petição de ID 237607955 indicam que o demandante reside na Circunscrição Judiciária de Samambaia, e não em Águas Claras.
Conforme consolidado na jurisprudência pátria, não é possível a escolha do juízo de forma absolutamente aleatória, mesmo nas hipóteses em que há relação de consumo entre as partes, sob pena de ofensa ao princípio do Juiz Natural.
Ante o exposto, declino da competência para o processamento e julgamento da presente demanda em favor do juízo de umas das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia, para onde os autos deverão ser remetidos, com as nossas homenagens.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/06/2025 16:20
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:20
Declarada incompetência
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04/06/2025 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 16:29
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:29
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 20:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/05/2025 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2025 12:45
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:45
Declarada incompetência
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22/04/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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09/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703656-51.2025.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL REQUERIDO: JEAN PIERRE MARTINS DA SILVA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que as partes não residem em Samambaia, não havendo justificativa para distribuição da demanda a este Juízo.
O réu informou no contrato juntado ao id n. 228708327 ser residente de Taguatinga e consta em sua fatura de cartão de crédito idêntico endereço (Id n.228708330).
Assim, diante da escolha de foro aleatório, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo, nos termos do art. 63, §5º, do CPC, e determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga - DF.
Redistribua-se de forma imediata.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
07/04/2025 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/04/2025 01:25
Recebidos os autos
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06/04/2025 01:25
Declarada incompetência
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13/03/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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