TJDFT - 0745222-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 13:19
Processo Desarquivado
-
08/08/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 03:36
Decorrido prazo de CARLOS VIRIATO DE SOUSA LIMA FILHO em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 08:50
Recebidos os autos
-
29/07/2025 08:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
17/07/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/07/2025 15:16
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CARLOS VIRIATO DE SOUSA LIMA FILHO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ROCHADEL em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe.
No curso do processo a obrigação foi satisfeita pela penhora realizada via sistema SISBAJUD, tendo transcorrido in albis o prazo para impugnação por parte do executado.
Ademais, todos os valores já foram devidamente transferidos ao exequente, para as contas indicadas, tendo este, inclusive, ofertado quitação tácita ao ID 236947273.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC.
Custas, se houver, pelo executado.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. -
23/06/2025 10:51
Recebidos os autos
-
23/06/2025 10:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CARLOS VIRIATO DE SOUSA LIMA FILHO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ROCHADEL em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2025 11:49
Recebidos os autos
-
23/05/2025 11:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CARLOS VIRIATO DE SOUSA LIMA FILHO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 11:12
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:12
Outras decisões
-
14/04/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/04/2025 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745222-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) EXEQUENTE: EDVALDO SOARES BRASILEIRO EXECUTADO: CARLOS VIRIATO DE SOUSA LIMA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença relativo a honorários de sucumbência.
O pedido é formulado em nome do próprio advogado, sendo autorizada a dispensa do recolhimento antecipado das custas, na forma do art. 82, § 3º, do CPC, introduzido pela Lei nº 15.109/2025.
No entanto, não há legitimidade do advogado para a cobrança do ressarcimento das custas inicias de R$ 706,63, eis que foram pagas pela parte autora (FRANCISCO JOSE ROCHADEL), conforme comprovante de ID. 214855996, pág. 1.
Ademais, a inclusão das verbas do art. 523, § 1º, do CPC, somente ocorrerá na hipótese de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Assim, emende-se para adequar a planilha de débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 17:30
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2025 14:05
Classe retificada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/04/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/04/2025 12:55
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 14:45
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
24/03/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/03/2025 14:08
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
22/03/2025 03:52
Decorrido prazo de CARLOS VIRIATO DE SOUSA LIMA FILHO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ROCHADEL em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:46
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 02:45
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 08:25
Recebidos os autos
-
21/02/2025 08:25
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/02/2025 18:32
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/02/2025 02:56
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 11:00
Recebidos os autos
-
17/02/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 16:25
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/02/2025 11:37
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/02/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CARLOS VIRIATO DE SOUSA LIMA FILHO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ROCHADEL em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:52
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 11:01
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/01/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 18:00
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:39
Outras decisões
-
17/10/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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