TJDFT - 0702871-16.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 09:16
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de RH SAFE GESTAO EM MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
20/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:41
Decorrido prazo de RH SAFE GESTAO EM MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702871-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: RH SAFE GESTAO EM MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de RH SAFE GESTÃO EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Sob o id. 229294817, as partes apresentaram termos de acordo extrajudicial e requereram a homologação.
Em nova manifestação, id. 236293841, a parte autora requereu “a baixa definitiva dos autos, em do acordo entabulado pelas partes e acostado ao id. 229294817." É o relato do necessário Decido.
Para o caso em voga, as partes entabularam acordo extrajudicial antes de ocorrido o ato de citação e, portanto, não perfectibilizada a relação jurídica processual.
O acordo foi concretizado em 28/02/2025 e apresentado em juízo em 17/03/2025.
A decisão inicial, com ordem de citação, embora desnecessária, foi proferida em 12/05/2025.
Evidente, portanto, a ausência de interesse processual frente à composição extrajudicial do conflito a impor o julgamento do processo, sem análise do mérito.
Nesse sentido, reiterados julgados originários deste Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO ANTES DA CITAÇÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A celebração de acordo pelas partes litigantes anterior à citação, sem o devido comparecimento espontâneo da parte ré, evidencia a perda superveniente do interesse de agir, impossibilitando a homologação do acordo. 2.
O mero acordo extrajudicial firmado entre as partes não traduz comparecimento espontâneo aos autos, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. 3.
Apelação não provida.
Unânime. (Acórdão 1989773, 0709700-23.2024.8.07.0009, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2025, publicado no DJe: 14/05/2025.)” “PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO.
ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de homologação de acordo extrajudicial realizado entre as partes.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a questão recursal em verificar a persistência de interesse processual para homologação de acordo extrajudicial realizado entre as partes litigantes antes da citação do réu ou do seu comparecimento espontâneo ao feito.
III.
Razões de decidir 3.
A citação é ato processual por meio do qual a parte demandada é informada sobre a existência de processo em seu desfavor e passa a integrar a relação processual para atuar de acordo com seus interesses (art. 238, CPC/15). 4.
A triangularização da relação processual não se perfaz com fundamento na assinatura da parte executada em acordo extrajudicial desacompanhada de advogado, pois tal ato é incapaz de suprir a falta de citação, não sendo, portanto, hipótese de ciência inequívoca acerca da demanda contra si ajuizada ou de comparecimento espontâneo do réu. 5.
A realização de acordo extrajudicial após do ajuizamento da demanda, mas antes da citação do executado, implica a perda superveniente do interesse processual do autor, tornando-se inviável a homologação da transação e da suspensão do processo com espeque no artigo 922 do Código de Processo Civil.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 922.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1425219, 07355259520218070001, Rel.: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, 19/5/2022. (Acórdão 1989847, 0702653-25.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2025, publicado no DJe: 08/05/2025.)” APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
SUSPENSÃO.
AJUSTE FIRMADO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
CONDIÇÃO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A perda superveniente do interesse processual ocorre quando o acordo extrajudicial for firmado em data anterior à da citação do executado. 2.
Não aperfeiçoada a relação processual, resta inviável a homologação do acordo e a suspensão do processo nos termos pretendidos pelo autor.
Precedentes. 3.
A simples assinatura da parte no acordo extrajudicial não supre a ausência de citação, ainda que haja cláusula em que a parte afirme se dar por citada, pois não há comprovação de que tenha tomado conhecimento dos elementos essenciais da citação, previstos no CPC, art. 250. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1985771, 0703334-51.2022.8.07.0004, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/04/2025, publicado no DJe: 11/04/2025.)” Destaques acrescidos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem incursão meritória, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Custas e honorários descabidos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/06/2025 14:52
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/05/2025 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2025 04:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702871-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: RH SAFE GESTAO EM MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a pesquisa do endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo (RENAJUD e INFOSEG), para obter informações suficientes para fins de citação da parte ré neste feito.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/05/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 17:40
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:40
Outras decisões
-
17/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718272-58.2025.8.07.0000
Associacao dos Advogados Empregrados da ...
Distrito Federal
Advogado: Thiago Beze
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 18:14
Processo nº 0706031-43.2025.8.07.0003
Waldecy Cunha de Lima
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 16:24
Processo nº 0702596-67.2025.8.07.0001
Regius Sociedade Civil de Previdencia Pr...
Elder Tiago Braga
Advogado: Bruno de Oliveira Baptistucci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 16:56
Processo nº 0706031-43.2025.8.07.0003
Waldecy Cunha de Lima
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Raquel Costa Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2025 10:56
Processo nº 0745222-38.2024.8.07.0001
Edvaldo Soares Brasileiro
Carlos Viriato de Sousa Lima Filho
Advogado: Edvaldo Soares Brasileiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 15:38