TJDFT - 0727894-77.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 13:01
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de OSMAR DE OLIVEIRA ROCHA em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727894-77.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OSMAR DE OLIVEIRA ROCHA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA O relatório é dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais proposta por Osmar de Oliveira Rocha contra o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS) e o Distrito Federal, visando ao fornecimento do medicamento Ozempic ou Wegovy (semaglutida), prescrito por suas médicas assistentes.
O remédio teria sido negado ao fundamento de que o fármaco não está incluído no Rol de Procedimentos da ANS e que o tratamento domiciliar não é coberto pelo contrato.
Considerando a suposta negativa indevida, o autor pede a condenação em dano moral, no valor de R$ 5.000,00.
A tutela antecipada foi indeferida.
O INAS/DF apresentou contestação e o autor manifestou-se em réplica. É a síntese do necessário.
Passo a decidir e fundamentar como manda o art. 93, IX da Constituição.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação probatória.
Rejeito a impugnação ao valor da causa.
Sabe-se que nas ações que objetivam o fornecimento de medicamento por prazo indeterminado, o valor da causa deve ser apurado de forma estimativa, considerando o proveito econômico anual que a parte teria com a procedência do pedido, nos termos do que prescreve o disposto no § 2º do artigo 292 do Código de Processo Civil.
Já conforme orientação definida pela Câmara de Uniformização no IRDR n.º 3, as ações relacionadas à saúde têm como objeto principal a obrigação de fazer consubstanciada na prestação do serviço de saúde, sendo o valor da causa meramente estimativo e que não se presta à definição da competência dos Juizados Especiais.
No caso em comento, após determinação do Juízo, a parte autora emendou a inicial para fixar o valor da causa de acordo com o custo total do medicamento pelo período de 12 meses, mais o valor pleiteado a título de danos morais.
Considerando todos os pedidos trazidos a Juízo, descabido que o valor da causa seja reduzido para R$ 100,00 (cem reais), como pede o requerido.
Afasto a impugnação, portanto.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça e à respectiva impugnação, nada a decidir, considerando o que determina o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Acaso haja interesse recursal, a questão há de ser dirimida pela instância superior.
De ofício, extingo o feito sem resolução de mérito em relação ao Distrito Federal, porquanto ausente sua pertinência subjetiva à lide.
O INAS/DF é pessoa jurídica com personalidade própria e a pretensão do autor volta-se apenas contra referido instituto.
Sem outras questões prévias, avanço ao mérito. É incontroverso que: i ) o autor padece de obesidade grau II e pré-diabetes; ii) as médicas assistentes prescreveram o medicamento semaglutida, 1 mg, uma vez por semana, por prazo indeterminado, devendo a aplicação se dar em domicílio; iii) o medicamento conta com registro na ANVISA, mas não está inserido no rol de coberturas obrigatórias pelos planos de saúde, não possuindo, outrossim, cobertura pelo GDF-Saúde; iv) o autor é beneficiário do plano de saúde operado pelo réu e se encontra adimplente com suas obrigações.
A controvérsia consiste em definir se o INAS/DF tem o dever legal ou regulamentar de custear o fornecimento do referido fármaco em domicílio.
A problemática será dirimida à luz das disposições do Estatuto do Idoso, da Lei nº 9.656/98 (aplicável no caso por força de seu art. 1º §1º) e do Código Civil.
Ressalto que a presente causa não será apreciada nos termos do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608, parte final, do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a ré constitui entidade de autogestão multipatrocinada.
Com efeito, no polo passivo figura o INAS – Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, criado pela Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, que é uma Autarquia em Regime Especial, vinculada à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal.
Nada obstante, mesmo não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor, o contrato firmado entre as partes não deve fugir dos princípios basilares que fundamentam o Código Civil de 2002, notadamente os princípios da probidade e boa-fé (artigo 422) e da regra de que, em havendo cláusulas ambíguas ou contraditórias em contrato de adesão, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente (art. 423).
De sua parte, o Estatuto do Idoso assegura todas as oportunidades e facilidades, para preservação da saúde física e mental da pessoa idosa (art. 2º), estabelecendo ser obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida e à saúde (art. 3º).
Já a Lei nº 9.656/98 garante ao usuário de serviço de saúde o tratamento necessário e adequado ao restabelecimento de sua integridade física, tudo em conformidade com as prescrições lavradas pelo profissional habilitado.
Por sua vez, o Decreto nº 27.231, de 11 de setembro de 2006, aprovou o regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal, GDF SAÚDE-DF e estabeleceu expressamente, em seu artigo 19, que os procedimentos sujeitos a cobertura, ambulatorial e internação hospitalar, são aqueles previstos no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde – ANS, os quais constituem referência básica para cobertura assistencial à saúde (art. 19).
Nesse particular, no que tange à alegação da parte ré quanto à inexistência de previsão no regulamento do plano de saúde quanto à cobertura obrigatória do fármaco reclamado, após longa discussão nos tribunais pátrios, sabe-se que a Lei 14.454/2022 estabeleceu expressamente que o rol de procedimentos e eventos em saúde de cobertura obrigatória estabelecido pela Agência Nacional de Saúde é exemplificativo, servindo apenas como referência básica de cobertura pelos planos de saúde.
Trata-se de lei que positivou o entendimento jurisprudencial então majoritário.
Como referência, Acórdão nº 1303610.
A novel legislação, inclusive, incluiu o §13 no art. 10 da Lei nº 9.656/98 estabelecendo que, em caso de tratamento não contido no rol de procedimentos obrigatórios, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde quando exista comprovação da eficácia científica e haja recomendação pelo CONITEC ou órgão internacional.
De outro lado, no que tange aos medicamentos de uso domiciliar, “É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim” (AgInt no AREsp n. 1.964.268/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Assentadas essas premissas, no caso em comento, vê-se que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito, como exige o art. 373, I, do CPC.
A uma, porque o medicamento pleiteado, com prescrição on label (Id 226265095 ), além de não constar do rol de procedimentos de cobertura obrigatória, tampouco contar com cobertura contratual, é destinado a uso domiciliar e não se caracteriza por ser antineoplásico, tampouco próprio de tratamento do tipo home care. À míngua de previsão legal ou regulamentar, não há obrigação de o plano de saúde fornecer esse tipo de medicação ao usuário, conforme acima visto.
A duas, porque, ainda que o medicamento esteja amparado em evidências científicas de eficácia, tanto que registrado na ANVISA, o requerente não demonstrou a ausência de alternativa terapêutica.
Embora na sua inicial, o requerente alegue que o ozempic 1mg é a “única opção viável para o tratamento de sua condição”, a afirmação não está amparada em indício probatório qualquer.
Os documentos médicos isso não afirmam.
De outro lado, o ID 226265095 indica que existe medicamento alternativo padronizado, qual seja, Liraglutida.
Sem embargo, o autor não comprovou a ineficácia da substância para o seu caso específico ou, ainda, eventuais efeitos adversos da medicação decorrentes de seu quadro de saúde em particular.
Em sentido semelhante: “1 A concessão pelo Estado de medicamento, que não esteja incorporado em atos normativos do SUS (não padronizados), demanda o preenchimento concomitante de três requisitos: a) comprovação por meio de laudo médico circunstanciado a atestar a imprescindibilidade do medicamento pleiteado e a inexistência de fármacos fornecidos pelo SUS; b) hipossuficiência econômica do paciente, para arcar com os custos do medicamento; e c) registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência (Recurso Especial repetitivo 1.657.156/RJ, Tema 106, do STJ). 2.
Não pode o Estado se furtar a fornecer o medicamento, sob a alegação de se tratar de prescrição off label, quando a única opção remanescente disponível pelo SUS não atente à paciente em razão das comorbidades preexistentes e a potencial toxidade que oferece, se comprovado pelo relatório médico de que o fármaco, registrado na Anvisa, é essencial ao tratamento da parte, que não tem condições de arcar com os seus custos” (TJ-DF 07061300720218070018 1681111, Relator.: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2023).
Nesse contexto, descabida a intervenção judicial em favor do autor, sob pena de comprometimento da sustentabilidade do plano de saúde, ainda mais em se tratando de uma entidade de autogestão.
Por conseguinte, considerando que a recusa de fornecimento do fármaco não constitui conduta abusiva do réu, não se cogitam de danos morais.
Diante do exposto, extinto o feito sem resolução de mérito em relação ao Distrito Federal, cf. art. 485, VI, do CPC, e, no mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, declarando resolvido o mérito nesse ponto, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Acaso haja interesse recursal, deverá o recorrente proceder ao preparo do recurso na instância apropriada.
Interposto eventual recurso inominado e certificada a tempestividade, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta Ato judicial proferido em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0 -
21/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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15/04/2025 15:04
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:04
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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27/03/2025 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/03/2025 12:42
Recebidos os autos
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12/03/2025 19:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/03/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de OSMAR DE OLIVEIRA ROCHA em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:16
Decorrido prazo de OSMAR DE OLIVEIRA ROCHA em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:33
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/12/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 23:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 18:59
Recebidos os autos
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27/11/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/11/2024 13:32
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/11/2024 13:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/11/2024 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 12:53
Recebidos os autos
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26/11/2024 12:53
Declarada incompetência
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26/11/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/11/2024 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 16:55
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:55
Declarada incompetência
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25/11/2024 12:11
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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